FGV é condenada por falha ao comunicar nova data de prova em concurso
Decisão ressaltou a violação dos princípios da boa-fé e da confiança, resultando em danos materiais e morais.
Da Redação
domingo, 28 de dezembro de 2025
Atualizado em 26 de dezembro de 2025 12:33
A FGV deverá indenizar candidata em razão de falhas na condução de concurso público, especialmente pela ausência de comunicação adequada sobre a data de reaplicação da prova. A magistrada entendeu que houve violação aos princípios da boa-fé e da confiança, caracterizando falha na prestação do serviço. Decisão é da juíza de Direito Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília /DF.
Segundo os autos, a autora se inscreveu em concurso organizado pela FGV, cuja prova estava inicialmente prevista para o dia 9 de março. Contudo, a aplicação foi cancelada para o cargo disputado em razão de erro na estrutura da prova, que apresentou divergência em relação ao edital.
Posteriormente, a banca remarcou a prova para o dia 11 de maio, mas, de acordo com a candidata, não houve prévio aviso eficaz sobre a nova data. Em razão disso, ela foi obrigada a realizar nova viagem até Campo Grande/MS, local de aplicação do certame, arcando com despesas de passagens, alimentação e transporte. A autora alegou prejuízos materiais e danos morais decorrentes da situação.
Em defesa, a FGV sustentou que a reaplicação da prova teve como objetivo preservar a lisura do concurso e afirmou não ter praticado ato ilícito, inexistindo dano indenizável.
Falha no serviço
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a prova originalmente aplicada foi anulada por erro da própria banca, que cobrou quantidade de questões diferente da prevista no edital retificado. Ressaltou, ainda, que a reaplicação ocorreu sem comunicação prévia adequada aos candidatos.
Para a julgadora, a conduta da organizadora não se mostrou razoável. Segundo consignado na sentença, a alteração da data da prova, sem aviso eficaz e sem previsão editalícia de ressarcimento, viola os princípios da boa-fé e da confiança, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
Diante disso, a juíza reconheceu o direito da candidata ao ressarcimento das despesas comprovadas com passagens aéreas, alimentação e transporte urbano, no valor de R$ 1.669,25. Também entendeu configurado o dano moral, ao concluir que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento, fixando a indenização em R$ 4 mil.
- Processo: 0781481-50.2025.8.07.0016
Informações: TJ/DF.




