Juiz valida cobrança de pacote de serviços bancários em conta corrente
Decisão reconhece a anuência do correntista e exige prova mínima das alegações, mesmo sob a ótica do CDC.
Da Redação
sábado, 27 de dezembro de 2025
Atualizado em 26 de dezembro de 2025 16:27
O Juizado Especial Cível de Itabuna/BA julgou improcedente ação ajuizada por correntista que alegava a cobrança indevida de tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica". A decisão é do juiz José Onofre Alves Júnior, da 2ª vara do Sistema dos Juizados, que concluiu pela regularidade da cobrança realizada pelo banco.
Segundo os autos, o autor sustentou que não teria contratado o pacote de serviços e que, desde 2024, vinha sofrendo descontos que totalizaram R$ 174,56. Pleiteou a cessação das cobranças, a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco afirmou que a contratação do pacote ocorreu em junho de 2024, mediante proposta de adesão regularmente assinada, e que os extratos demonstram a utilização de diversos serviços não incluídos no rol de serviços essenciais previstos na regulamentação do Banco Central.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que, embora se trate de relação de consumo, cabia ao autor comprovar minimamente os fatos alegados, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu. A sentença apontou que há nos autos documento de adesão ao pacote de serviços, sem indícios de coação ou induzimento a erro.
A decisão também observou que os extratos bancários indicam a utilização efetiva de serviços como transferências, saques, emissão de extratos, empréstimos, cartão de crédito e cheques, afastando a alegação de cobrança indevida. Para o juízo, a cobrança configura exercício regular de direito.
Diante disso, o magistrado concluiu não haver fundamento para repetição do indébito nem para indenização por danos morais, julgando improcedentes os pedidos e extinguindo o processo com resolução do mérito.
O escritório Dias Costas Advogados atua no caso.
- Processo: 0014296-90.2025.8.05.0113





