TJ/SC afasta retenção integral de salário para quitar cheque especial
Colegiado entendeu que, embora lícita a compensação bancária, a retenção integral de verba salarial viola sua natureza alimentar e o mínimo existencial, configurando prática abusiva.
Da Redação
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:46
O TJ/SC reconheceu a ilegalidade da retenção integral de verbas salariais realizada por instituição financeira para compensar débito decorrente do uso de cheque especial e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
Para o colegiado, embora seja lícita a compensação bancária quando autorizada contratualmente, a apropriação total dos vencimentos do correntista viola a natureza alimentar do salário e compromete o mínimo existencial.
Entenda o caso
O autor ajuizou ação declaratória de impenhorabilidade de salário, cumulada com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais, contra o Banco do Brasil. Alegou que a instituição financeira reteve integralmente seus vencimentos depositados em conta corrente para quitar saldo devedor de cheque especial, sem comprovação de autorização válida e em afronta à legislação processual e consumerista.
Em 1ª instância, o juízo julgou os pedidos improcedentes e revogou a tutela concedida.
Inconformado, o autor apelou ao TJ/SC, reiterando a ilegalidade da retenção integral do salário e pleiteando a reforma da sentença. O banco apresentou contrarrazões defendendo a legalidade da compensação contratual.
Retenção integral de salário viola mínimo existencial
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Robson Luz Varella, reconheceu inicialmente a aplicação do CDC à relação jurídica, destacando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos clientes.
O magistrado ressaltou que o STJ, no julgamento do Tema 1.085, admite descontos em conta corrente para pagamento de empréstimos bancários, desde que autorizados pelo correntista, ainda que a conta seja utilizada para recebimento de salário. Contudo, enfatizou que tal entendimento não legitima a retenção da integralidade dos vencimentos.
No caso concreto, ficou demonstrado que o autor utilizou o limite do cheque especial e que, após a supressão do crédito, o banco absorveu totalmente o valor depositado a título de salário para amortizar o débito remanescente.
Para o relator, a conduta é abusiva, pois se equipara à penhora de verba salarial, medida vedada pelo art. 833, IV, do CPC. Segundo o voto, se nem mesmo o Judiciário pode, salvo exceções legais, penhorar salários, com maior razão não pode a instituição financeira reter integralmente os vencimentos do correntista de forma unilateral, comprometendo sua subsistência.
Reconhecido o ato ilícito, o colegiado entendeu configurado o dano moral, fixando a indenização em R$ 5 mil. Também foi confirmada a tutela de urgência para determinar a restituição dos valores salariais e impedir novas retenções.
- Processo: 5001918-08.2025.8.24.0042
Leia a apelação.




