MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. CGU e AGU unificam regras para acordos de leniência na lei anticorrupção
Controle e Transparência

CGU e AGU unificam regras para acordos de leniência na lei anticorrupção

Nova portaria consolida procedimentos, detalha etapas de negociação e reforça papel da Advocacia-Geral da União.

Da Redação

segunda-feira, 29 de dezembro de 2025

Atualizado às 10:33

A Controladoria-Geral da União e a Advocacia-Geral da União publicaram a Portaria Normativa Interministerial CGU/AGU 1/25, que reorganiza e consolida os critérios e procedimentos para a negociação, celebração e acompanhamento dos acordos de leniência previstos na lei anticorrupção, lei 12.846/13.

O ato substitui normas anteriores e incorpora diretrizes do decreto 11.129/22, que regulamenta a responsabilização administrativa de pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública. 

A norma define o acordo de leniência como ato administrativo negocial, decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, voltado à responsabilização de empresas envolvidas em ilícitos, com objetivos expressos de ampliar a capacidade investigativa estatal, potencializar a recuperação de ativos e fomentar a cultura de integridade no setor privado.

Confira a íntegra.

 (Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

CGU e AGU unificam regras para acordos de leniência na Lei Anticorrupção.(Imagem: Rafa Neddermeyer/Agência Brasil)

Entenda

O acordo de leniência aplica-se a atos lesivos praticados contra a administração pública nacional ou estrangeira. Compete à CGU celebrar os acordos no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive em casos de ofensa à administração pública estrangeira, podendo ainda atuar por delegação em relação a outros Poderes e entes federativos.

A participação da AGU ocorre de forma institucionalizada em todas as etapas do procedimento, por meio da Procuradoria Nacional da União de Patrimônio Público e Probidade, tanto na negociação quanto no acompanhamento do cumprimento dos acordos.

Requisitos para a celebração

A portaria estabelece que o acordo somente poderá ser celebrado com pessoas jurídicas que colaborem de forma efetiva com as investigações e com o processo administrativo. Entre os requisitos estão:

  • admissão da responsabilidade objetiva pelos atos lesivos;
  • cessação completa do envolvimento nos ilícitos;
  • fornecimento de informações, documentos e elementos probatórios relevantes;
  • reparação integral da parcela incontroversa do dano;
  • aceitação do perdimento dos valores correspondentes ao enriquecimento ilícito obtido.

A norma também prevê, quando relevante, a exigência de que a empresa seja a primeira a manifestar interesse em cooperar, além de disciplinar critérios relacionados à tempestividade da autodenúncia.

Procedimento de negociação

O procedimento de negociação passa por juízo de admissibilidade, assinatura de memorando de entendimentos e atuação de comissão específica, composta por servidores da CGU e da AGU.

A assinatura do memorando interrompe a prescrição e suspende seu curso durante o período de negociação, limitado a 360 dias. A negociação deve ser concluída, em regra, no prazo de 180 dias, prorrogável mediante justificativa.

A decisão final sobre a celebração do acordo cabe ao ministro da CGU e ao advogado-geral da União.

Conteúdo e efeitos do acordo

A portaria disciplina o conteúdo mínimo dos acordos de leniência, que devem conter cláusulas sobre a delimitação dos fatos abrangidos, sanções aplicáveis em caso de descumprimento, natureza de título executivo extrajudicial, obrigações financeiras, adoção ou aperfeiçoamento de programas de integridade e regras de monitoramento.

Entre os efeitos do acordo estão a redução do valor da multa, a isenção de determinadas sanções administrativas e a possibilidade de resolução de ações judiciais relacionadas aos fatos incluídos no escopo do acordo. A norma também prevê a extensão dos efeitos às pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico, quando firmado o acordo em conjunto.

Multas, ressarcimento e bis in idem

No capítulo financeiro, o ato normativo estabelece critérios objetivos para o cálculo de multas, do perdimento da vantagem indevida e do ressarcimento ao erário, além de regras para atualização monetária, parcelamento e avaliação da capacidade econômica da empresa colaboradora.

A portaria também traz dispositivos específicos para evitar o bis in idem, inclusive em hipóteses de acordos firmados com autoridades estrangeiras ou com o Cade - Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Transparência e sigilo

A norma trata da publicidade dos acordos, determinando a divulgação dos termos e anexos em transparência ativa no site da CGU, com preservação dos sigilos legais, de informações pessoais e de dados comercialmente sensíveis.

O acompanhamento do cumprimento das obrigações ficará a cargo da Diretoria de Acordos de Leniência, com registro das informações no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) até a quitação integral das sanções.

Por fim, a portaria revoga atos anteriores sobre o tema — incluindo a Instrução Normativa CGU/AGU nº 2/18, a Portaria Conjunta nº 4/19 e a Portaria Interministerial nº 36/22 — e estabelece que suas disposições se aplicam às negociações em curso e aos acordos celebrados a partir de sua publicação.

Patrocínio

Patrocínio

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA