Dino leva acordos de leniência da Lava Jato ao plenário físico do STF
Pedido de destaque do ministro leva ao reinício do julgamento que discute a validade e a condução dos acordos.
Da Redação
quinta-feira, 4 de dezembro de 2025
Atualizado às 11:54
O julgamento sobre a validade e os limites dos acordos de leniência firmados no âmbito da Operação Lava Jato foi interrompido nesta quarta-feira, 3, após pedido de destaque do ministro Flávio Dino. Com isso, a análise, que ocorria no plenário virtual, terá de recomeçar no plenário físico do Supremo.
Até o momento do pedido, quatro ministros haviam votado em duas linhas próximas, divergindo apenas em detalhes, mas concordando em um ponto central: a Controladoria-Geral da União é a autoridade competente para celebrar acordos de leniência no âmbito do Executivo Federal.
O relator, ministro André Mendonça, votou por manter os acordos de leniência da Lava Jato, reconhecendo sua validade, mas determinando ajustes para adequá-los ao modelo constitucional. Defendeu a participação coordenada de CGU, AGU e TCU na execução e fiscalização, sem anular valores já pagos. Foi acompanhado por Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (aposentado).
Em voto anterior ao pedido de destaque, Flávio Dino também manteve os acordos, mas propôs uma solução mais abrangente, com regras de cooperação entre os órgãos e mecanismos que evitem cobranças múltiplas, garantindo maior segurança jurídica às empresas.
O caso
A ADPF foi proposta por PSOL, PCdoB e Solidariedade, que contestam a condução dos acordos de leniência celebrados na Lava Jato. Os partidos alegam que as empresas foram pressionadas a firmar os pactos, que teria havido desvio de finalidade e que as negociações deveriam ter sido centralizadas na CGU para evitar conflitos institucionais e sobreposição de sanções.
Entre as supostas irregularidades apontadas estão a ausência de critérios objetivos para cálculo de multas, bases de cálculo consideradas abusivas, inclusão de condutas posteriormente tidas como lícitas ou de menor gravidade e a celebração de acordos simultâneos com todos os órgãos capazes de sancionar as empresas.
Os acordos de leniência, previstos na lei anticorrupção, permitem que empresas confessem ilícitos, colaborem com investigações e paguem multas e ressarcimentos, preservando a possibilidade de contratar com o poder público.
Na Lava Jato, diversas companhias firmaram tais compromissos, mas, com o tempo, muitas alegaram dificuldades para cumprir as obrigações, chegando algumas a recorrer à recuperação judicial.
Voto do relator
Relator da ação, o ministro André Mendonça votou pelo reconhecimento da competência exclusiva da CGU para celebrar acordos de leniência no Executivo federal, inclusive em casos que envolvem relações com administrações estrangeiras.
Para ele, o MPF não tem atribuição para firmar acordos desse tipo, embora possa celebrar ajustes cíveis como TACs, e o TCU não pode interferir em negociações ou impor condições, cabendo-lhe apenas apurar dano ao erário.
Mendonça propôs teses que consolidam a centralidade da CGU, delimitam a atuação do TCU e definem o Judiciário como instância de controle dos acordos. Também defendeu que valores pactuados em diferentes esferas devem ser compensados entre si para evitar dupla punição e que os acordos devem se limitar às sanções previstas na Lei Anticorrupção (multa, ressarcimento e perdimento).
O relator foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques e Luís Roberto Barroso (aposentado).
Leia aqui o voto do relator e o complemento de voto do relator.
Divergência
Em voto-vista, Flávio Dino abriu divergência parcial. Embora também reconheça a competência da CGU e a necessidade de coordenação institucional, o ministro destacou que a Lava Jato produziu um quadro de "hidra persecutória", com sobreposição de cobranças, insegurança jurídica e práticas que, em sua visão, colocaram empresas sob pressão indevida.
Dino propôs parâmetros mais detalhados para evitar distorções verificadas no passado, como multas híbridas, bases econômicas desproporcionais e obrigações sem previsão legal. Ele admitiu acordos paralelos entre CGU, AGU e MPF, desde que cada um respeite sua esfera de atribuições e que haja compensação integral de valores.
Para o ministro, o MPF só pode atuar subsidiariamente na esfera administrativa, e apenas em caso de omissão da autoridade competente. Também ressaltou que a definição de valores deve seguir estritamente as rubricas previstas na lei anticorrupção e considerar sanções já aplicadas por outros órgãos, a fim de evitar dupla punição.
Confira o voto divergente.
- Processo: ADPF 1.051





