TJ/MT condena viação a indenizar passageiro que vivenciou acidente
Colegiado entendeu que a exposição a risco real em acidente grave configura dano moral presumido, ainda que sem lesão física.
Da Redação
quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
Atualizado em 30 de dezembro de 2025 11:34
A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT condenou, por unanimidade, empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos morais a passageiro que vivenciou grave acidente de ônibus, com vítimas fatais e feridos.
O colegiado entendeu que, ainda que não haja comprovação de lesão física permanente, a exposição do passageiro a risco real à integridade física e emocional configura dano moral presumido, em razão da violação da cláusula de incolumidade inerente ao contrato de transporte.
O caso
O autor ajuizou ação indenizatória contra a empresa de transporte, narrando que era passageiro de ônibus envolvido em grave acidente ocorrido em 16 de maio de 2022, no trajeto entre Cuiabá e Sinop, que resultou em óbitos e múltiplos feridos. Sustentou ter sofrido abalo emocional significativo e prejuízos materiais decorrentes do evento.
A seguradora foi chamada ao processo por meio de denunciação da lide.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu a responsabilidade objetiva da transportadora e condenou a empresa ao pagamento de R$ 2.822,47 por danos materiais, mas afastou a indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação concreta de lesão física ou psíquica que extrapolasse os meros aborrecimentos da vida cotidiana.
A sentença também determinou a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e reconheceu a responsabilidade da seguradora, limitada ao valor da apólice. Inconformado, o passageiro apelou ao TJ/MT para ver reconhecido o dano moral e a redistribuição da sucumbência.
Vivência de risco real rompe a garantia de segurança do transporte
Ao votar pelo provimento do recurso, a relatora, desembargadora Anglizey Solivan de Oliveira, destacou que a situação enfrentada pelo passageiro extrapolou os limites dos meros aborrecimentos cotidianos.
Para a magistrada, a experiência vivenciada atingiu diretamente a dignidade do autor e rompeu a garantia de segurança inerente ao contrato de transporte.
"A vivência direta de uma situação de risco iminente à vida, o contato com os desdobramentos imediatos do acidente e o abalo emocional decorrente configuram, por si sós, ofensa à dignidade do passageiro. Nessas circunstâncias, o dano moral não depende de prova aprofundada da dor ou do sofrimento, pois decorre do próprio fato lesivo, uma vez que o evento rompeu, de modo incontestável, a garantia de segurança inerente ao contrato de transporte."
A desembargadora ressaltou ainda que a responsabilidade das empresas de transporte coletivo é objetiva, nos termos do CDC, e independe da comprovação de culpa. Segundo pontuou, "configurado o acidente e seus reflexos sobre o passageiro, impõe-se o dever de indenizar", em razão da violação da cláusula de incolumidade, que obriga o transportador a conduzir o passageiro são e salvo ao destino.
Ainda de acordo com o voto, em acidentes de grande proporção, especialmente aqueles com vítimas fatais, o dano moral é presumido, não sendo afastado pela ausência de internação prolongada ou de sequelas permanentes. Nesse sentido, a relatora consignou que:
"A ausência de internação prolongada ou de sequelas não tem o condão de descaracterizar o dano moral quando evidenciada, como no caso, a exposição a risco intenso e a repercussão imediata sobre seu equilíbrio emocional. Nessa linha, a negativa da indenização desconsidera a excepcionalidade da situação vivenciada pelo autor, sobretudo diante da magnitude do acidente e da forma como se desenvolveu."
Com base nesses fundamentos, o colegiado reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 10 mil, valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do acórdão, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso.
A decisão foi unânime. A seguradora denunciada permanece responsável de forma solidária, observados os limites do valor contratado na apólice.
- Processo: 1015074-49.2023.8.11.0015





