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Transporte público

Deficiente visual que caiu em ônibus após frenagem será indenizado

TJ/DF manteve condenação da viação por responsabilidade objetiva, considerando a falta de provas para afastar o dever de indenizar.

Da Redação

domingo, 6 de abril de 2025

Atualizado em 4 de abril de 2025 16:19

TJ/DF manteve, por unanimidade, a condenação de empresa de transporte coletivo ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em R$ 11 mil a passageiro com deficiência visual que sofreu queda em um de seus ônibus após frenagem.

Decisão é da 1ª turma Cível que destacou a ausência de provas capazes de afastar a responsabilidade objetiva da concessionária.

O acidente

O passageiro relatou ter sofrido lesões após ser lançado contra o para-brisa devido a uma freada brusca do motorista, quando seguia no coletivo sentido centro de Taguatinga/DF. Afirmou ainda que não recebeu qualquer auxílio dos prepostos da empresa.

Apresentou boletim de ocorrência, laudos médicos, fotografias das lesões, recibos de medicamentos e outros documentos comprobatórios dos danos sofridos.

A empresa, por sua vez, sustentou que a culpa seria exclusiva do passageiro, que “não estava devidamente equilibrado e apoiado nas barras de segurança do veículo”.

Alegou ainda não ter sido possível apresentar imagens do ocorrido por “incapacidade técnica”.

 (Imagem: Freepik)

Empresa é condenada por queda de passageiro com deficiência visual em ônibus.(Imagem: Freepik)

Além de aborrecimentos

Na análise do recurso, a relatora do caso, desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira, considerou que “a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC”.

Segundo a magistrada, “a rasa, simples e imprecisa afirmação de que não estão demonstrados os danos patrimoniais [...] é característico de inaceitável superficialidade e equivale à ausência de impugnação”.

Sobre os danos morais, a desembargadora afirmou que “ninguém ingressa em transporte coletivo esperando cair e sofrer lesões, tampouco precisar de atendimento médico e realizar exames”.

Para ela, “os acontecimentos ultrapassaram a barreira dos normais aborrecimentos do cotidiano”.

Dessa forma, o colegiado fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil, valor que, segundo a relatora, atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter punitivo-pedagógico da medida.

Além disso, foi fixada a indenização por danos materiais, no total de R$ 1.774,72, referente aos gastos com exames, consultas e reparos em objetos danificados.

Leia a decisão.

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