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Viagem frustrada

Mãe humilhada por motorista por assento prioritário será indenizada

TJ/SP destacou que qualquer atitude de constrangimento ou humilhação contra passageiros gera direito à reparação, fixando indenização em R$ 10 mil.

Da Redação

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Atualizado às 13:53

A viação de ônibus deverá indenizar em R$ 10 mil uma passageira que viajava com três filhos, um deles de colo, após ser tratada de forma grosseira por motorista. A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu que a situação configurou constrangimento e humilhação que não podem ser banalizados pelo Judiciário.

No processo, a mulher afirmou que, ao embarcar em ônibus da empresa, pediu ao motorista auxílio para conseguir assentos preferenciais para os filhos, diante do direito de prioridade. Segundo a consumidora, o motorista reagiu de maneira exaltada, questionando se ela queria sentar em seu próprio lugar, o que a expôs a constrangimento perante outros passageiros.

A empresa sustentou que o episódio ocorreu em horário de pico, que não havia lugares livres e que a passageira teria exigido de forma ríspida a liberação de assentos, não cabendo ao motorista resolver a situação.

 (Imagem: Adobe Stock)

Passageira com três filhos humilhada por motorista de ônibus será indenizada.(Imagem: Adobe Stock)

O desembargador Alexandre David Malfatti destacou, porém, que o comportamento do motorista não condizia com a cordialidade e empatia esperadas no transporte público.

"Inadmissível qualificar-se o comportamento do motorista algo normal. Ele causou sim um constrangimento e uma situação humilhante para a autora", afirmou.

Em seguida, acrescentou que o episódio não poderia ser relativizado.

"O motorista causou uma situação de extremo constrangimento, com respostas grosseiras para uma senhora com três crianças, sendo uma de colo. Essa demonstração de inadequação e completa falta de cordialidade e empatia não pode ser 'banalizada' pelo Poder Judiciário, independentemente do horário, independentemente das características do transporte coletivo das grandes cidades."

Por fim, o relator destacou que "qualquer atitude que cause constrangimento, depreciação, humilhação ou diminuição da dignidade do passageiro pode gerar o direito à indenização".

Com isso, a sentença de 1ª instância que havia negado o pedido foi reformada e a empresa foi condenada a pagar R$ 10 mil, valor acrescido de juros de mora e correção monetária.

Leia a decisão.

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