TJ/RJ mantém proibição de rodeio com animais por suspeita de maus-tratos
Em ação civil pública, relatora entendeu que indícios de maus-tratos justificam a suspensão das provas, com base na proteção da fauna e no princípio da precaução ambiental.
Da Redação
quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
Atualizado em 30 de dezembro de 2025 13:25
Por unanimidade, a 5ª câmara de Direito Público do TJ/RJ manteve decisão que proibiu a realização de provas de rodeio com uso de animais no município de Araruama, ao negar provimento a agravo de instrumento interposto pela prefeitura.
O colegiado entendeu que, diante de indícios de maus-tratos e da proximidade do evento, estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, com fundamento na proteção constitucional à fauna e no princípio da precaução ambiental.
Entenda o caso
O caso teve início com ação civil pública ajuizada pelo G.A.R.R.A - Grupo de Ação, Resgate e Reabilitação Animal, na qual a entidade pediu a suspensão de evento de rodeio anunciado pelo Município de Araruama, especificamente das práticas de "laço de novilho" e "montaria de touro".
A associação sustentou que tais atividades expõem os animais a sofrimento físico e psíquico, em afronta à legislação ambiental e à Constituição.
Em audiência realizada na 1ª vara Cível da comarca, o juízo de origem deferiu tutela de urgência para determinar que o município se abstivesse de realizar o rodeio com uso de animais, sob pena de multa diária.
A decisão considerou, entre outros pontos, a plausibilidade do direito invocado, o risco de dano irreparável e indícios de irregularidades no procedimento licitatório para contratação do evento.
Contra essa decisão, o Município de Araruama interpôs agravo de instrumento. Preliminarmente, alegou nulidade da audiência por suposta ausência de intimação válida e sustentou a prevenção do juízo, em razão de ação popular anteriormente proposta com objeto semelhante.
No mérito, defendeu que o evento estava regularmente licenciado, que não havia prova de maus-tratos e que o cancelamento acarretaria prejuízos econômicos e culturais, caracterizando perigo de dano inverso.
O MP manifestou-se pelo desprovimento do recurso, afirmando que a medida liminar estava amparada no princípio da precaução ambiental e que o reconhecimento do rodeio como manifestação cultural não autoriza práticas cruéis contra animais.
Princípio da precaução e proteção da fauna prevalecem
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Márcia Succi, entendeu que não ficou demonstrado prejuízo concreto capaz de ensejar a nulidade da audiência, nem se configurou prevenção do juízo, já que a ação popular e a ação civil pública possuem naturezas jurídicas distintas, ainda que tratem de fatos semelhantes.
No mérito, destacou que a tutela de urgência foi corretamente concedida, pois estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Ressaltou que a CF, em seu art. 225, impõe ao poder público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam animais à crueldade, sendo legítima a intervenção do Judiciário para prevenir possíveis violações, ainda que em sede de cognição sumária.
A relatora enfatizou que a caracterização de maus-tratos não depende de lesão física efetiva, bastando a exposição dos animais a sofrimento, estresse ou crueldade, entendimento já consolidado na jurisprudência. Destacou, ainda, que o princípio da precaução autoriza a adoção de medidas preventivas quando há risco de dano grave ou irreversível, mesmo na ausência de provas conclusivas.
Quanto ao alegado prejuízo econômico e cultural, ressaltou que o chamado perigo de dano inverso não se sobrepõe à proteção constitucional do meio ambiente e dos animais.
Também foi ressaltado que a decisão de primeiro grau não proibiu integralmente o evento denominado "rodeio", mas apenas as práticas específicas que envolvem sofrimento animal, até ulterior deliberação judicial.
Com base nesse entendimento, a 5ª câmara de Direito Público conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que suspendeu as provas de rodeio com uso de animais em Araruama.
- Processo: 0053892-42.2025.8.19.0000
Leia a decisão.





