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Inconstitucional

STF define que TCM/BA presta contas ao TCE, e não à Assembleia Legislativa

Corte declarou inconstitucionais normas estaduais que atribuíram ao Legislativo o julgamento das contas do TCM/BA, por entender que o órgão integra a estrutura do Estado e se submete ao controle do TCE.

Da Redação

domingo, 4 de janeiro de 2026

Atualizado em 2 de janeiro de 2026 17:25

Por unanimidade, o STF decidiu que o Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia não está sujeito ao julgamento de suas contas pela Assembleia Legislativa do estado. O entendimento foi firmado no julgamento da ADIn 4.124, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A ação foi ajuizada pelo PCdoB contra dispositivos da Constituição do Estado da Bahia e da lei complementar estadual 6/91 que atribuíam ao Legislativo baiano a competência para apreciar as contas do TCM/BA. Segundo o partido, as normas contrariavam o modelo de controle externo estabelecido pela CF.

 (Imagem: Reprodução/TCM-BA)

STF decide que Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia presta contas ao TCE, e não à Assembleia Legislativa.(Imagem: Reprodução/TCM-BA)

Modelo constitucional de controle

O relator, ministro Nunes Marques, explicou que, embora o TCM-BA atue no auxílio técnico do controle externo exercido pelas Câmaras Municipais, trata-se de órgão instituído pela Constituição estadual e integrante da estrutura administrativa do estado. Por essa razão, afirmou, o TCM/BA deve prestar contas ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, e não à Assembleia Legislativa.

Segundo Nunes Marques, o modelo constitucional de fiscalização contábil, financeira e orçamentária - previsto nos artigos 70, 71 e 75 da CF - impõe que os órgãos estaduais se submetam ao controle do respectivo Tribunal de Contas do Estado.

Nesse contexto, a atribuição conferida à Assembleia Legislativa para julgar as contas do TCM/BA extrapolaria o desenho constitucional.

Inconstitucionalidade dos dispositivos

Com esse entendimento, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão "e pelo Tribunal de Contas dos Municípios", constante do artigo 71, inciso XI, da Constituição baiana, bem como do art. 3º da lei complementar estadual 6/91.

A Corte também conferiu interpretação conforme ao art. 91, §3º, da Constituição do estado, para esclarecer que a obrigação de prestar contas à Assembleia Legislativa se aplica exclusivamente ao Tribunal de Contas do Estado da Bahia, afastando essa exigência em relação ao TCM/BA.

Controle permanece

O relator ressaltou que o afastamento da Assembleia Legislativa do julgamento das contas do Tribunal de Contas dos Municípios não implica ausência de controle institucional. Ao contrário, destacou que a fiscalização permanece sendo exercida, nos termos da Constituição, pelo Tribunal de Contas do Estado da Bahia, órgão competente para apreciar as contas dos entes e órgãos que integram a estrutura estadual.

Relatórios à Assembleia

Por outro lado, o STF manteve a validade da regra que exige do TCM/BA o envio de relatórios trimestrais e anuais de suas atividades à Assembleia Legislativa. Para o Tribunal, essa obrigação não se confunde com a prestação ou julgamento de contas, pois se limita ao acompanhamento institucional do desempenho do órgão no exercício de suas funções constitucionais.

Nesse ponto, o relator enfatizou que o envio de relatórios visa permitir ao Poder Legislativo avaliar a atuação da Corte de Contas enquanto órgão auxiliar do controle externo, sem interferir na autonomia municipal ou no julgamento das contas dos municípios propriamente ditas.

Confira o voto do relator.

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