TJ/RS: Júri é anulado após promotor associar advogado a facção criminosa
Colegiado entendeu que manifestações do MP comprometeram a imparcialidade dos jurados.
Da Redação
segunda-feira, 5 de janeiro de 2026
Atualizado às 18:28
A 1ª câmara Especial Criminal do TJ/RS anulou julgamento do Tribunal do Júri que havia condenado homem acusado de homicídio qualificado, ao reconhecer que, durante os debates em plenário, o promotor de Justiça ofendeu a honra do advogado do réu, comprometendo a plenitude de defesa e a paridade entre acusação e defesa.
Conforme relatado, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri sob a imputação de homicídio qualificado. Ao final da sessão, o Conselho de Sentença acolheu a tese acusatória e proferiu veredicto condenatório.
A defesa, porém, apontou que, durante os debates orais em plenário, o promotor de Justiça desviou o foco dos fatos e das provas para a figura do advogado, adotando postura ofensiva e incompatível com os limites do debate jurídico.
Segundo registrado, o representante do Ministério Público fez referência a outro julgamento envolvendo suposta facção criminosa, apontou o acusado como liderança do grupo, e, na sequência, passou a questionar ironicamente a atuação do defensor.
Em tom provocativo, o promotor afirmou que o advogado teria atuado "de graça" e, em seguida, dirigiu-se diretamente a ele com a indagação: "Aliás, sua colega passa bem Doutor? Continua presa, sua colega?".
Para a defesa, a manifestação buscou associar o advogado, e por consequência a própria defesa, a um "universo criminoso", deslocando a atenção dos jurados da análise das provas e dos fatos do processo.
As nulidades suscitadas já haviam sido analisadas em julgamento anterior, no qual a maioria do colegiado entendeu que, embora houvesse excesso retórico, as falas do promotor não foram suficientes para anular o Júri.
Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que não ficou demonstrado prejuízo concreto à defesa e de que os jurados seriam capazes de distinguir os argumentos jurídicos das manifestações pessoais, mantendo-se, assim, a condenação.
No entanto, ao julgar recurso interposto pelo réu, o colegiado fez prevalecer o voto divergente do desembargador Marcelo Machado Bertoluci, reconhecendo a nulidade absoluta do julgamento.
Para o relator, desembargador Luiz Antonio Alves Capra, a conduta do promotor configurou uma "estratégia deletéria" voltada a desqualificar a defesa técnica perante o Conselho de Sentença, contaminando de forma irreversível a formação da convicção dos jurados e violando garantias constitucionais do acusado.
Destacou ainda que, no Tribunal do Júri, a plenitude de defesa, garantia constitucional que supera a ampla defesa técnica, exige respeito à dignidade do defensor e ao equilíbrio entre acusação e defesa.
Nesse sentido, afirmou que tentar associar o advogado ao "universo criminoso" de terceiros ou de clientes rompeu a paridade de armas e comprometeu a imparcialidade do julgamento.
Além disso, ressaltou que a criminalização da advocacia afronta diretamente o Estado de Direito, lembrando que o advogado é indispensável à administração da Justiça, conforme previsto no art. 133 da Constituição.
Para o magistrado, a ofensa direta à honra do defensor em plenário configura nulidade absoluta, com prejuízo presumido, por atingir direitos fundamentais: "Desacreditar o advogado, insinuar condutas ilícitas ou associá-lo, de forma pejorativa, aos supostos crimes de seus clientes, é, em última instância, uma forma oblíqua e perversa de atacar o próprio direito de defesa", observou.
No caso concreto, pontuou ainda que a gravidade se intensificou pela posição institucional do MP, que atua em nome do Estado e deve observar pela estrita legalidade e imparcialidade, buscando a Justiça e não apenas a condenação.
Assim, concluiu que táticas que criminalizam a advocacia e que violam o princípio da paridade de armas são incompatíveis com os deveres do parquet, impondo a anulação do júri e a submissão do réu a novo julgamento, com respeito integral às garantias constitucionais.
"Os ataques ao defensor infirmam, na verdade, a legitimidade da decisão do Conselho de Sentença, e a única medida capaz de assegurar um julgamento justo, sob os ditames da ampla defesa, é a anulação do ato processual viciado, determinando-se a submissão do réu a novo júri, onde as garantias constitucionais sejam integralmente respeitadas."
O entendimento foi acompanhado por maioria do colegiado.
O processo tramita sob segredo de Justiça.
- Processo: 5002042-84.2024.8.21.0017



