Justiça Militar condena soldado por ato de cunho sexual em alojamento
O acusado teria usado sua parte íntima para acordar um colega; pena foi de três meses e 18 dias de detenção, em regime aberto.
Da Redação
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 07:48
A Justiça Militar da União em São Paulo condenou um soldado do Exército que, durante o serviço, teria utilizado sua parte íntima para acordar um colega de farda que dormia em um beliche no alojamento da guarda do quartel, pouco antes do início do turno noturno. O julgamento foi realizado pela 2ª Auditoria da 2ª Circunscrição Judiciária Militar.
A pena foi fixada em três meses e 18 dias de detenção, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade. A condenação ocorreu por maioria de votos, e o processo tramita em segredo de justiça, para preservar a vítima.
Os fatos ocorreram em junho de 2024, no âmbito do 2º Batalhão de Infantaria Aeromóvel, em São Vicente/SP, e foram inicialmente apurados em sindicância administrativa, que apontou indícios da prática de crime militar. Com base nesse procedimento, foi instaurado Inquérito Policial Militar, que embasou a denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar.
Segundo a acusação, o episódio aconteceu durante o serviço, no alojamento da guarda do quartel, quando o soldado teria usado sua parte íntima para acordar o colega que descansava antes de assumir o turno noturno.
Durante a instrução processual, o Juízo colheu provas orais e documentais, incluindo o depoimento da vítima, a oitiva de testemunhas e o interrogatório do acusado. Também foram realizadas diligências complementares, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
A defesa alegou, entre outros pontos, a nulidade do inquérito, a inexistência de materialidade e autoria, além da atipicidade da conduta ou da aplicação do princípio da insignificância. As teses foram rejeitadas pelo colegiado.
Sem pudor
Ao analisar o caso, o Conselho de Justiça, composto por uma juíza federal da Justiça Militar e quatro oficiais do Exército, concluiu que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria. Os julgadores destacaram que a conduta ocorreu em local sujeito à administração militar, na presença de outros militares, e foi confirmada por prova testemunhal consistente.
O colegiado também afastou a incidência do princípio da insignificância, ao reconhecer que o ato atingiu o pudor público, bem jurídico protegido pelo tipo penal, e afetou a disciplina militar.
Após o trânsito em julgado, foi determinada a inclusão do nome do condenado no rol dos culpados e a comunicação à Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal. Ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.
Informações: STM.




