MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ mantém isenção de IPI de carro entregue com perda total a seguradora
Isenção

STJ mantém isenção de IPI de carro entregue com perda total a seguradora

Para 2ª turma, a transferência de veículo sucateado, em caso de perda total, não configura alienação e mantém a isenção do IPI.

Da Redação

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado às 12:41

A 2ª turma do STJ decidiu que a transferência de veículo a seguradora, como condição para o pagamento de indenização integral após sinistro com perda total, não caracteriza “alienação” para fins do art. 6º da lei 8.989/95.

Com isso, o colegiado entendeu que a operação não provoca a perda da isenção de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados concedida na compra do automóvel.

A controvérsia surgiu em ação proposta pela Allianz Seguros S/A para afastar a cobrança de IPI ao receber veículo sinistrado, adquirido originalmente com isenção do tributo, e para impedir que a transferência no Detran fosse condicionada ao recolhimento prévio do imposto.

Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido, decisão que foi mantida em sede recursal.

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o bem, a seguradora o incorporaria ao próprio patrimônio e poderia aliená-lo posteriormente, o que exigiria o recolhimento do IPI dispensado na aquisição.

Também argumentou que cláusulas contratuais firmadas entre particulares não poderiam ser opostas ao Fisco para afastar a cobrança sem previsão legal específica.

 (Imagem: Freepik)

Transferência de veículo sinistrado a seguradora não acarreta perda da isenção de IPI.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a restrição do art. 6º da lei 8.989/95 busca coibir negócios com finalidade lucrativa, impedindo o uso do benefício fiscal como atalho para ganho indevido.

No entanto, apontou que a dinâmica do sinistro é distinta, vez que a transferência para a seguradora decorre do próprio ajuste securitário e não revela intenção de explorar a isenção para lucro.

Ao reforçar essa diferenciação, o voto citou precedente da própria turma, ressaltando que, em caso de perda total, a transferência da propriedade decorre do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.

Para o ministro, acolher a tese fazendária produziria um resultado incompatível com a realidade do sinistro e com a própria lógica do ressarcimento securitário, pois “colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à cobrança da exação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento, pela seguradora”.

Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, entendeu que deveria ser rejeitada a pretensão da Fazenda.

Ao concluir, Afrânio enfatizou o princípio da legalidade, registrando que não há, na lei 8.989/95, autorização para cobrar o IPI antes dispensado apenas porque o veículo, já sinistrado, foi transferido à seguradora como etapa necessária ao pagamento da indenização.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Leia o acórdão.

Precedentes

A decisão está alinhada com precedentes do Tribunal. Em sessão da 1ª turma do STJ em outubro, o colegiado também decidiu pela não incidência de IPI na transferência de veículo adquirido com isenção fiscal por pessoa com deficiência.

No caso, o AREsp 2.849.743 teve origem em ação ajuizada por seguradora contra a União, após a cobrança do imposto sobre a transferência de automóvel adquirido por beneficiária de isenção de IPI que sofreu perda total em acidente antes de dois anos da compra.

O TRF da 3ª região havia afastado a incidência, razão pela qual a União recorreu ao STJ sustentando que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de isenção.

Em voto, no mesmo sentido de Afrânio Vilela, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a situação de perda total do veículo deve ser equiparada aos casos de furto ou roubo de automóvel adquirido com isenção fiscal, pois nessas hipóteses o evento é alheio à vontade das partes e não há intuito de lucro.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA