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Isenção

STJ mantém isenção de IPI de carro entregue com perda total a seguradora

Para 2ª turma, a transferência de veículo sucateado, em caso de perda total, não configura alienação e mantém a isenção do IPI.

Da Redação

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado às 12:41

A 2ª turma do STJ decidiu que a transferência de veículo a seguradora, como condição para o pagamento de indenização integral após sinistro com perda total, não caracteriza "alienação" para fins do art. 6º da lei 8.989/95.

Com isso, o colegiado entendeu que a operação não provoca a perda da isenção de IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados concedida na compra do automóvel.

A controvérsia surgiu em ação proposta pela Allianz Seguros S/A para afastar a cobrança de IPI ao receber veículo sinistrado, adquirido originalmente com isenção do tributo, e para impedir que a transferência no Detran fosse condicionada ao recolhimento prévio do imposto.

Em 1ª instância, o juízo acolheu o pedido, decisão que foi mantida em sede recursal.

No STJ, a Fazenda Nacional sustentou que, ao receber o bem, a seguradora o incorporaria ao próprio patrimônio e poderia aliená-lo posteriormente, o que exigiria o recolhimento do IPI dispensado na aquisição.

Também argumentou que cláusulas contratuais firmadas entre particulares não poderiam ser opostas ao Fisco para afastar a cobrança sem previsão legal específica.

 (Imagem: Freepik)

Transferência de veículo sinistrado a seguradora não acarreta perda da isenção de IPI.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Afrânio Vilela, destacou que a restrição do art. 6º da lei 8.989/95 busca coibir negócios com finalidade lucrativa, impedindo o uso do benefício fiscal como atalho para ganho indevido.

No entanto, apontou que a dinâmica do sinistro é distinta, vez que a transferência para a seguradora decorre do próprio ajuste securitário e não revela intenção de explorar a isenção para lucro.

Ao reforçar essa diferenciação, o voto citou precedente da própria turma, ressaltando que, em caso de perda total, a transferência da propriedade decorre do cumprimento de cláusula contratual, requisito para o recorrido receber a indenização devida pela companhia de seguro, após acidente em evento que implicou perda total do automóvel.

Para o ministro, acolher a tese fazendária produziria um resultado incompatível com a realidade do sinistro e com a própria lógica do ressarcimento securitário, pois "colocaria a vítima do acidente, na hipótese de pretender não se sujeitar à cobrança da exação, na perversa situação de aguardar o transcurso do prazo estipulado legalmente, para aí sim dar início aos procedimentos de ressarcimento, pela seguradora".

Nesse contexto, ausente a intenção de utilizar a legislação tributária para fins de enriquecimento indevido, entendeu que deveria ser rejeitada a pretensão da Fazenda.

Ao concluir, Afrânio enfatizou o princípio da legalidade, registrando que não há, na lei 8.989/95, autorização para cobrar o IPI antes dispensado apenas porque o veículo, já sinistrado, foi transferido à seguradora como etapa necessária ao pagamento da indenização.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Leia o acórdão.

Precedentes

A decisão está alinhada com precedentes do Tribunal. Em sessão da 1ª turma do STJ em outubro, o colegiado também decidiu pela não incidência de IPI na transferência de veículo adquirido com isenção fiscal por pessoa com deficiência.

No caso, o AREsp 2.849.743 teve origem em ação ajuizada por seguradora contra a União, após a cobrança do imposto sobre a transferência de automóvel adquirido por beneficiária de isenção de IPI que sofreu perda total em acidente antes de dois anos da compra.

O TRF da 3ª região havia afastado a incidência, razão pela qual a União recorreu ao STJ sustentando que o caso não se enquadra nas hipóteses legais de isenção.

Em voto, no mesmo sentido de Afrânio Vilela, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que a situação de perda total do veículo deve ser equiparada aos casos de furto ou roubo de automóvel adquirido com isenção fiscal, pois nessas hipóteses o evento é alheio à vontade das partes e não há intuito de lucro.

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