MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. STJ: Isenção de IPI a PcD não exige restrição na CNH
Finalidade social

STJ: Isenção de IPI a PcD não exige restrição na CNH

A 2ª turma decidiu que a lei 8.989/95 não exige restrições na CNH para isenção de IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência.

Da Redação

terça-feira, 13 de maio de 2025

Atualizado às 13:57

A 2ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a lei 8.989/95 não condiciona a concessão da isenção do IPI à existência de restrições na CNH da pessoa com deficiência. Para os ministros, a interpretação da norma deve considerar seu caráter social, voltado à promoção da inclusão desse grupo.

O caso teve início com o mandado de segurança impetrado por um homem com visão monocular, que buscava garantir o direito ao benefício fiscal na aquisição de um veículo novo. Ele argumentou que a exigência de restrições específicas na CNH carece de respaldo legal e também contestou o entendimento da Receita Federal, segundo o qual pessoas com visão monocular não teriam direito à isenção — apesar de a lei 14.126/21 reconhecer essa condição como deficiência "para todos os efeitos legais".

O pedido foi negado em primeira instância, e a decisão foi mantida pelo TRF da 4ª região.

Ao recorrer ao STJ, o autor sustentou que a exigência imposta pelo TRF-4 extrapola os requisitos previstos em lei, violando o princípio da legalidade estrita aplicável aos casos de isenção tributária.

O relator do recurso, ministro Afrânio Vilela, destacou que o artigo 1º, inciso IV, da lei 8.989/95 prevê a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência – física, visual, auditiva ou mental, severa ou profunda –, bem como por pessoas com transtorno do espectro autista. Conforme o relator, o texto legal é objetivo quanto aos beneficiários, não exigindo que a CNH traga restrições ou que o veículo seja adaptado.

 (Imagem: Gustavo Lima/STJ)

Ministro Afrânio Vilela, relator do caso.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

O ministro também reforçou que a administração tributária deve atuar com base no princípio da legalidade, "o que impede a imposição de exigências não previstas expressamente em lei". Assim, afirmou que a análise do direito ao benefício deve se limitar aos critérios definidos na própria lei 8.989/95, sendo inadequada qualquer interpretação que condicione a concessão da isenção à existência de restrições na CNH ou à adaptação do veículo.

No caso concreto, o TRF-4 indeferiu o pedido sob o argumento de que a CNH do contribuinte não apresentava restrições, o que indicaria ausência de deficiência severa ou profunda. Afrânio Vilela, no entanto, rejeitou esse raciocínio, por entender que ele introduz exigência não prevista na legislação e contraria o objetivo da norma, que é conceder o benefício mediante a comprovação da deficiência.

O relator também refutou o argumento do TRF-4 segundo o qual a lei 14.126/21 não teria modificado expressamente os critérios da lei 8.989/95. Segundo ele, a revogação expressa do parágrafo 2º do artigo 1º por meio da lei 14.287/21 eliminou exigências como acuidade visual mínima ou campo visual reduzido, o que afasta qualquer restrição baseada nesses critérios.

"Com a comprovação da visão monocular do recorrente, entendo estar devidamente demonstrada a condição de pessoa com deficiência visual, necessária para a concessão do benefício", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

Leia o acórdão.

Patrocínio

Patrocínio

SPENASSATTO ADVOGADOS
SPENASSATTO ADVOGADOS

SPENASSATTO SOCIEDADE DE ADVOGADOS

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
GONSALVES DE RESENDE ADVOGADOS

ATENDIMENTO IMEDIATO