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Rearp

Programa de regularização de bens Rearp é vantajoso? Tributarista avalia

Betina Grupenmacher observa que Rearp permite atualizar e regularizar bens com alíquotas menores, mas exige atenção às regras.

Da Redação

terça-feira, 6 de janeiro de 2026

Atualizado às 15:41

O Rearp - Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial abre uma oportunidade relevante para contribuintes ajustarem a situação fiscal de seus bens - assim avalia a professora e advogada tributarista Betina Grupenmacher, ao analisar o programa instituído pela lei 15.265/25.

O mecanismo permite ao contribuinte optar por duas modalidades: a atualização do valor de determinados bens para o valor de mercado e a regularização de recursos, bens ou direitos de origem lícita que não tenham sido declarados ou tenham sido informados com omissões ou incorreções relevantes. Para disciplinar a regularização, a Receita Federal editou a IN RFB 2.301/25, que detalha quem pode aderir ao regime, quais ativos podem ser incluídos e os prazos para adesão e pagamento.

Ouvida pelo Migalhas, Betina explicou que o Rearp funciona, em linhas gerais, como um programa fiscal voltado tanto à atualização de bens já declarados quanto à regularização de bens não declarados, ou declarados de forma incorreta, desde que vinculados a patrimônio existente até 31 de dezembro de 2024 e de origem lícita.

 (Imagem: Arte Migalhas)

Tributarista Betina Grupenmacher avalia prós e contras do programa de regularização de bens Rearp.(Imagem: Arte Migalhas)

Atualização: alíquotas reduzidas

Segundo a especialista, na modalidade de atualização o contribuinte informa o valor atualizado do bem na data da opção, e a diferença entre esse valor e o custo de aquisição passa a ser tratada como acréscimo patrimonial para fins de tributação.

No caso de pessoa física, a lei prevê a incidência de IR à alíquota definitiva de 4% sobre essa diferença, sem a aplicação de percentuais ou fatores de redução. Já para pessoa jurídica, a legislação autoriza a atualização do valor de bens do ativo permanente, com tributação da diferença por IRPJ (4,8%) e CSLL (3,2%), totalizando 8%.

Na análise de Betina, há potencial vantagem para o contribuinte, uma vez que essas alíquotas são inferiores às que normalmente podem incidir em outras hipóteses de tributação patrimonial, como na apuração de ganho em uma futura alienação do bem.

Regularização: imposto de 15% e multa de 100% do imposto

Em relação à modalidade de regularização, voltada a ativos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em dados essenciais, a advogada destacou que o regime estabelece IR de 15% sobre o valor total do bem ou direito regularizado, acrescido de multa equivalente a 100% do imposto devido, resultando em um desembolso total de 30%.

Ela chamou atenção para o fato de que o bem ou direito precisa existir ou ter sido adquirido até 31 de dezembro de 2024, além da necessidade de apresentação de documentação e informações capazes de demonstrar a origem lícita, a identificação, a titularidade e o valor do ativo.

Efeito penal

Betina também destacou que a lei 15.265/25 prevê efeitos na esfera Penal. Segundo a advogada, o pagamento integral do tributo e o cumprimento das condições do regime, especialmente a comprovação da origem lícita dos bens, antes de sentença penal condenatória, podem resultar na extinção da punibilidade de determinados crimes contra a ordem tributária praticados até a data de adesão ao Rearp.

Prazos e forma de adesão

Betina também observou que o programa permite o pagamento do imposto e da multa em quota única ou o parcelamento em até 36 parcelas, respeitado o valor mínimo por parcela e as demais condições legais.

Conforme a regulamentação da Receita, a adesão ao Rearp Regularização exige a entrega da Derp - Declaração de Opção pelo Regime Especial de Regularização Patrimonial até 19 de fevereiro de 2026, por meio do e-CAC, e o pagamento do imposto e da multa - ou da primeira parcela, em caso de parcelamento - até 27 de fevereiro de 2026. A instrução normativa admite a retificação da declaração até o mesmo prazo final de adesão.

Pontos de atenção

Entre os aspectos que demandam cautela, a especialista destacou que, no caso de pessoas jurídicas, o valor atualizado não poderá ser aproveitado para fins de depreciação, além da existência de regras que condicionam a manutenção dos efeitos do regime em caso de alienação do bem dentro de determinados prazos.

Ao final, Betina reforçou a importância de uma análise prévia e individualizada, com apoio jurídico e contábil, para avaliar se a adesão ao Rearp é adequada e vantajosa de acordo com o perfil patrimonial de cada contribuinte.

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