Nova lei define quem deve reter IR sobre juros remetidos ao exterior
Norma esclarece incidência do imposto em compras a prazo e atribui à fonte remetente a responsabilidade pela retenção.
Da Redação
quinta-feira, 8 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:12
Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira, 8, a lei 15.329/26, que altera o decreto-lei 401/68 para disciplinar a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do IRRF - Imposto de Renda na fonte incidente sobre juros remetidos ao exterior em operações de compra de bens a prazo.
A nova legislação deixa expresso que os juros pagos ou enviados a beneficiários no exterior estão sujeitos à incidência do IRRF, inclusive nos casos em que o credor seja o próprio vendedor dos bens. A regra busca uniformizar o tratamento tributário dessas operações, comuns em contratos internacionais de aquisição financiada.
Outro ponto central da lei é a definição do responsável pelo cumprimento da obrigação tributária. De acordo com o novo texto do art. 11 do decreto-lei, caberá à fonte remetente do rendimento efetuar a retenção e o recolhimento do imposto, atuando como retentora, em conformidade com o parágrafo único do art. 45 do CTN.
Com a alteração, o legislador elimina dúvidas quanto à sujeição passiva nas remessas internacionais de juros vinculadas a compras a prazo, reforçando o modelo de retenção na fonte e conferindo maior segurança jurídica às operações.
A lei 15.329/26 entrou em vigor na data de sua publicação, sem previsão de vacatio legis.





