Lei que taxa dividendos tem vários pontos controversos; veja quais
Especialistas explicam que problemas que vão além da definição do prazo para aprovação de distribuição de lucros.
Da Redação
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 16:37
A decisão do ministro Nunes Marques que prorrogou o prazo para a aprovação da distribuição de lucros e dividendos, prevista na lei 15.270/15, expôs apenas parte das controvérsias que cercam a nova sistemática de tributação da renda.
Além da discussão sobre a exiguidade do prazo para formalização das atas, a norma reúne uma série de questionamentos constitucionais e técnicos.
A própria liminar concedida pelo ministro teve caráter parcial.
Embora tenha estendido o prazo para a deliberação das distribuições relativas ao exercício de 2025, Nunes Marques negou outros pedidos formulados pela CNC, CNI e OAB, que apontam inconsistências relevantes da legislação em temas sensíveis do sistema tributário.
Retenção sobre o total
Em entrevista ao Migalhas, o advogado tributarista Rodrigo Massud, da banca Choaib, Paiva e Justo Advogados Associados, destacou que, entre os pontos mais controversos, está a possível violação aos princípios da capacidade contributiva, da isonomia, da justiça tributária e da progressividade.
Isso porque a retenção de 10% na fonte sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil incide sobre o valor total recebido, e não apenas sobre a parcela excedente.
Na prática, explica o advogado, quem recebe R$ 51 mil por mês sofre tributação sobre os R$ 51 mil, e não apenas sobre os R$ 1 mil que ultrapassam o limite, o que distorce a lógica da progressividade.
Anterioridade e retroatividade
Outro aspecto sensível, segundo Massud, é a insegurança jurídica gerada pela possibilidade de tributação de lucros relativos a 2025, caso não sejam observadas determinadas formalidades, o que pode afrontar as regras da anterioridade e da vedação à retroatividade.
Também há críticas quanto à complexidade do modelo adotado para o chamado Imposto de Renda Pessoa Física mínimo, que exige a soma da carga tributária suportada pela pessoa física e pela pessoa jurídica.
Nesse ponto, o advogado observa que a metodologia de apuração dificulta o acesso do contribuinte às informações sobre o imposto efetivamente pago pela empresa, especialmente no caso de sociedades anônimas de capital aberto.
Ainda que a Receita Federal disponibilize declarações pré-preenchidas, Massud avalia que a medida é insuficiente para garantir simplicidade e transparência.
Reoneração de dividendos
O tributarista também chama atenção para o descumprimento de uma promessa histórica das reformas do imposto de renda: a reoneração dos dividendos, isentos desde 1995, viria acompanhada da redução da carga tributária na pessoa jurídica.
O que se verificou, contudo, foi a manutenção dos patamares de tributação das empresas e, mais recentemente, o aumento de 10% da carga incidente sobre o lucro presumido.
Isenções
Além disso, Massud aponta incoerências na manutenção da isenção de determinados rendimentos.
A nova lei preservou a isenção das doações, mas apenas quando caracterizadas como antecipação de legítima, o que, segundo ele, abre margem para que outras doações sejam alcançadas pelo Imposto de Renda mínimo.
Nesse cenário, sustenta o advogado, haveria invasão de competência dos Estados, uma vez que as doações e heranças já estão sujeitas à incidência do ITCMD. O mesmo raciocínio, afirma, se aplica aos rendimentos recebidos a título de herança.
Tributação indireta
Há ainda, segundo Massud, hipóteses de tributação indireta de rendimentos anteriormente isentos, como a variação cambial sobre estoques de offshores e os incentivos fiscais concedidos à pessoa jurídica, que acabam onerando a pessoa física quando não se atinge o teto mínimo de tributação.
Outro ponto criticado é a ausência de limite para a retenção incidente sobre remessas de dividendos ao exterior.
Para o advogado, o conjunto dessas medidas tende a ampliar a litigiosidade no país.
"As próprias ADIns que ensejaram essa liminar parcial já demonstram que há uma série de dúvidas e controvérsias relevantes, que ainda serão analisadas pelo STF", afirma.
Segundo ele, além do controle concentrado de constitucionalidade, a nova legislação deve estimular o surgimento de teses tributárias e o ajuizamento de ações a partir de 2026, com impacto direto no contencioso tributário.
Prazo segue sob críticas
Para a advogada tributarista Thais Veiga Shingai, o prazo para a deliberação de lucros e dividendos continua sendo um ponto preocupante, mesmo após a decisão do STF. Segundo ela, há contradições entre a interpretação da Receita Federal e o texto legal.
Em respostas oficiais, a Receita indicou que as deliberações poderiam ser feitas com base em balancete de novembro, o que, segundo a advogada, não encontra respaldo na lei 15.270/15, que autoriza a distribuição, sem tributação, dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025.
Além disso, destaca que grandes empresas, especialmente sociedades anônimas, costumam encerrar a contabilidade e realizar assembleias de aprovação de contas apenas em abril.
Assim, o prazo de janeiro de 2026 mencionado na decisão judicial não resolveria integralmente o problema, servindo apenas para mitigar a preocupação específica relacionada ao art. 205, § 3º, da lei das S.A. (lei 6.404/76), que impõe o pagamento dos dividendos em até 60 dias da deliberação e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
Simples Nacional
Outro ponto de controvérsia destacado por Thais Veiga Shingai diz respeito à aplicação da retenção de 10% sobre dividendos às empresas optantes pelo Simples Nacional. No material de "Perguntas e Respostas", a Receita Federal afirmou que a nova tributação também alcança essas empresas.
Segundo a advogada, porém, os contribuintes sustentam que deve prevalecer a legislação específica do regime, prevista na LC 123/06, cujo art. 14 isenta do Imposto de Renda a distribuição de lucros pelas empresas do Simples. A divergência deu origem à ADIn 7.917, ajuizada pela OAB no STF.





