STJ mantém ação penal contra deputado Diego Castro por ofensa a colega
Ministro Herman Benjamin entendeu não haver ilegalidade manifesta para trancar ação penal por supostos crimes contra a honra atribuídos a ofensas à deputada Olívia Santana.
Da Redação
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 14:22
O deputado estadual da Bahia Diego Castro teve negado, no STJ, pedido liminar para trancar ação penal privada por supostos crimes contra a honra atribuídos a ofensas contra a também deputada estadual Olívia Santana.
Em decisão monocrática, o presidente da Corte, ministro Herman Benjamin, entendeu que, em análise preliminar, não se verificou ilegalidade manifesta ou urgência que justificasse a concessão da medida.
Entenda o caso
A ação penal privada apura a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria, previstos nos arts. 138, 139 e 140 do CP.
De acordo com os autos, a controvérsia tem origem em declarações feitas por Diego Castro em entrevista à emissora de rádio, na qual o deputado mencionou projeto de lei apresentado por Olívia Santana voltado ao apoio emergencial a vítimas de operações policiais.
Ao comentar a proposta, o parlamentar teria utilizado expressões que associariam o projeto ao crime organizado.
Na ação penal privada, Olívia Santana sustenta que as manifestações configurariam uma "campanha atentatória" à sua honra e à sua imagem, extrapolando os limites da crítica política legítima. Com base nesse entendimento, requereu a remoção dos conteúdos considerados ofensivos das plataformas digitais.
Ao receber a queixa-crime, o TJ/BA entendeu estarem presentes justa causa e indícios mínimos de materialidade e autoria para o prosseguimento da ação penal privada.
Os desembargadores também deferiram a retirada do conteúdo da internet, sob o fundamento de que a manutenção das publicações em ambiente digital poderia potencializar os efeitos do alegado dano à honra da deputada.
Crítica política
No habeas corpus, a defesa sustentou a existência de constrangimento ilegal, alegando que a queixa-crime seria inepta por não atender aos requisitos do art. 41 do CPP, o que imporia o trancamento da ação, nos termos do art. 395, I. Também apontou ausência de justa causa para a persecução penal, sob o argumento de que as manifestações seriam atípicas, requerendo a rejeição da queixa crime.
Ainda segundo a impetração, inexistiria dolo específico para os crimes contra a honra, uma vez que as declarações se inseririam no âmbito da crítica política e teriam sido proferidas no exercício do mandato parlamentar.
Nesse contexto, a defesa invocou a imunidade parlamentar material prevista no art. 53 da CF, aplicada aos deputados estaduais por força do art. 27, § 1º, além de sustentar a ocorrência de retratação, o que ensejaria a extinção da punibilidade, nos termos do art. 143 do CP.
Sem ilegalidade manifesta em análise preliminar
Ao examinar o pedido, o ministro Herman Benjamin destacou que, em juízo de cognição sumária, não ficou evidenciada ilegalidade flagrante nem situação de urgência apta a autorizar a concessão da liminar.
Segundo o ministro, o acórdão do TJ/BA impugnado não apresenta, em um primeiro exame, caráter teratológico, sendo necessária análise mais aprofundada da controvérsia no julgamento definitivo do habeas corpus.
Diante disso, o pedido liminar foi indeferido. Herman Benjamin determinou a solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, bem como o encaminhamento dos autos ao MPF para emissão de parecer, antes da apreciação do mérito do writ.
- Processo: HC 1.063.802
Leia a decisão.




