Banco devolverá valores descontados de benefício por consignado nulo
Instituição não comprovou empréstimo e foi condenada à restituição em dobro.
Da Redação
domingo, 11 de janeiro de 2026
Atualizado em 8 de janeiro de 2026 14:24
Banco restituirá, em dobro, valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, após não comprovar a existência de empréstimo consignado válido.
A decisão é do juízo da 9ª vara Cível de Teresina/PI, que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro das quantias descontadas e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
No caso, o consumidor ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência, repetição de indébito e indenização por dano moral.
Ele alegou que passou a sofrer descontos mensais em seus proventos previdenciários e, ao buscar esclarecimentos junto ao INSS, foi informado de que as cobranças se referiam a empréstimo consignado supostamente contratado com o banco, relação jurídica que afirmou nunca ter mantido.
Em contestação, a instituição financeira sustentou a regularidade da contratação e apresentou cópia de cédula de crédito bancário, a qual, contudo, não foi considerada suficiente para comprovar a existência do negócio jurídico.
Ao analisar o mérito, o juízo reconheceu a existência de relação de consumo, aplicando as normas do CDC, inclusive na condição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 da legislação consumerista.
Destacou, ainda, que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para a configuração do dever de indenizar.
No caso concreto, a magistrada entendeu que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a existência da relação jurídica.
Os documentos apresentados não foram considerados suficientes para demonstrar a contratação, sobretudo diante da ausência de comprovação da autenticidade das impressões digitais e da efetiva disponibilização do valor supostamente emprestado ao consumidor.
Segundo a sentença, a conduta do banco configura falha na prestação do serviço, enquadrando-se como fortuito interno, decorrente do risco da atividade bancária.
A magistrada citou precedentes do STJ e a súmula 479, que reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diante da inexistência de relação contratual válida, a juíza declarou a nulidade do negócio jurídico e reconheceu o caráter indevido dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor.
Quanto ao dano moral, entendeu que os descontos indevidos em proventos previdenciários são suficientes para caracterizar abalo moral indenizável.
Considerando os princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito, foi fixada indenização no valor de R$ 3 mil, acrescida de juros e correção monetária.
Além disso, o banco foi condenado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme prevê o art. 42 do CDC, com apuração em fase de liquidação de sentença.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atuou pelo consumidor.
- Processo: 0842240-24.2024.8.18.0140
Veja a sentença.




