STF analisa obrigação de seguradoras investirem em crédito de carbono
Até o momento, julgamento conta com voto do relator, ministro Flávio Dino, segundo o qual a exigência é inconstitucional.
Da Redação
terça-feira, 6 de janeiro de 2026
Atualizado às 18:39
STF começou a julgar, no plenário virtual, ação que questiona a obrigatoriedade de seguradoras, entidades de previdência complementar e resseguradores investirem parte de suas reservas técnicas em créditos de carbono.
Até o momento, o julgamento conta com voto do relator, ministro Flávio Dino, segundo o qual a exigência é inconstitucional por violar a livre iniciativa, a isonomia e a segurança jurídica.
Entenda
A ação foi proposta pela CNseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, contra o art. 56 da lei 15.042/24, que instituiu o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa.
O dispositivo determinou que essas entidades destinassem percentual mínimo de suas reservas técnicas à aquisição de créditos de carbono ou cotas de fundos desses ativos.
Para a confederação, a norma impôs investimento compulsório em ativos alheios à atividade econômica do setor, com riscos à liquidez e à segurança das reservas.
A entidade também sustentou que a exigência afronta princípios constitucionais como a livre iniciativa, a livre concorrência, a proporcionalidade, a razoabilidade, a isonomia e a segurança jurídica, além do princípio do poluidor-pagador.
Voto do relator
Em voto, o relator, ministro Flávio Dino, concluiu que a imposição é materialmente inconstitucional.
Para S. Exa., a norma criou discriminação injustificada ao eleger exclusivamente o setor securitário e previdenciário como financiador compulsório do mercado de carbono, embora essas entidades não sejam grandes emissoras de gases de efeito estufa.
Nesse sentido, Dino apontou violação ao princípio do poluidor-pagador, ao afirmar que o ônus da política ambiental não recaiu sobre quem efetivamente contribui para o dano ambiental.
Além disso, destacou que a obrigatoriedade compromete a liberdade das entidades na gestão de suas reservas, interferindo na escolha de investimentos e afetando a concorrência no setor.
Outro ponto central do voto foi a ausência de vacatio legis. O relator observou que a lei foi publicada em dezembro de 2024 e já exigia a aplicação mínima a partir do mesmo exercício, sem qualquer período de adaptação.
Para S. Exa., a medida gerou efeito surpresa e rompeu a confiança legítima dos agentes econômicos, em afronta à segurança jurídica.
"Evidentemente o Congresso Nacional pode revisitar o tema, sanando as inconstitucionalidades e adotando as regras técnicas mais consentâneas com a segurança dos negócios privados e dos próprios consumidores do mercado alcançado pelo regime legal", concluiu.
Diante desses fundamentos, votou pela procedência da ação para declarar a inconstitucionalidade do art. 56 da lei 15.042/24, tanto na redação original quanto na versão alterada pela lei 15.076/24.
Os demais ministros têm até às 23h59, do dia 6/2/26, para votar.
- Processo: ADIn 7.795
Leia o voto do relator.





