Zanin adia análise de compra de créditos de carbono por seguradoras
Ação questiona a obrigação de aplicar reservas técnicas e provisões em créditos de carbono ou cotas de fundos.
Da Redação
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2026
Atualizado às 11:14
Pedido de vista do ministro Cristiano Zanin interrompeu, no STF, o julgamento da ADIn 7.795, que discute se é constitucional obrigar seguradoras e entidades de previdência a investir parte de suas reservas técnicas em créditos de carbono.
Até a pausa do julgamento, que ocorria pelo plenário virtual, o voto do relator, ministro Flávio Dino, foi acompanhado por Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
Veja o placar:
Créditos de carbono
A ação foi proposta pela Cnseg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, contra o art. 56, caput e parágrafo único, da lei 15.042/24, depois alterado pela lei 15.076/24.
O dispositivo determinou a aquisição de créditos de carbono, ou cotas de fundos desses ativos, para compor reservas técnicas e provisões. Na redação original, a regra previa mínimo de 1% ao ano. Depois, o percentual foi reduzido para 0,5%. A discussão no STF envolve tanto o conteúdo da obrigação quanto seus efeitos sobre a regulação e a atuação prudencial do setor.
A Cnseg sustentou que a norma viola, entre outros pontos, a isonomia, a livre iniciativa, a proporcionalidade e a segurança jurídica, além de defender que o setor atingido não tem relação direta com a emissão de gases de efeito estufa, o que afastaria a lógica do princípio do poluidor-pagador.
Princípio da isonomia
No voto, o ministro Flávio Dino destacou que a lei criou uma obrigação específica para setores que não são os principais responsáveis pelas emissões que a política pública pretende combater. Nessa linha, afirmou que o recorte legal não se conecta, de forma direta, ao objetivo ambiental da norma.
“O critério de diferenciação - ser sociedade seguradora, entidade aberta de previdência complementar, sociedade de capitalização e ressegurador local - não está diretamente vinculado ao propósito da norma, na medida em que tais entidades não são as maiores contribuintes para emissão de gases de efeito estufa. Há, portanto, violação ao princípio da isonomia.”
Na mesma linha, considerou que o princípio do poluidor-pagador não foi observado, já que o custo não recaiu sobre quem efetivamente mais contribui para o dano ambiental.
O ministro também avaliou que a imposição legal afeta a racionalidade prudencial do setor, porque obriga a alocação de reservas em um mercado específico, sem espaço para as instituições examinarem, por conta própria, se o investimento é compatível com segurança, liquidez e com suas obrigações.
"Evidente, portanto, a inobservância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade", especialmente porque, no seu entendimento, não ficou demonstrada uma ligação adequada entre o fim pretendido e o meio escolhido.
Outro ponto central foi a ausência de um tempo de transição. O relator destacou que a exigência passou a valer sem margem real para planejamento, o que, para S.Exa., comprometeu a previsibilidade do regime jurídico aplicável.
"Tal cenário, sem sobra de dúvidas, implica violação ao princípio da segurança jurídica, especialmente no que tange ao conteúdo da proteção da confiança."
Ao final, concluiu pela procedência do pedido. Com isso, votou para declarar inconstitucional o art. 56, caput e parágrafo único, da lei 15.042/24, tanto na redação original quanto na redação dada pela lei 15.076/24.
- Processo: ADIn 7.795
Leia o voto de Dino.




