Cabe à Justiça Comum, não ao JEF, julgar reprovação em psicotécnico
Ação sobre eliminação em concurso público foi remetida ao Juizado Especial sob o fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 salários-mínimos.
Da Redação
domingo, 11 de janeiro de 2026
Atualizado em 8 de janeiro de 2026 13:01
O desembargador Paulo Romero de Sá Araújo, da 2ª câmara de Direito Público do TJ/PE, manteve no rito comum ação que discute anulação de exame psicotécnico em concurso para policial penal, ao reconhecer a complexidade técnica da controvérsia e a necessidade de ampla instrução probatória.
O caso envolve candidato eliminado em exame psicológico de concurso público para o cargo de policial penal, que ajuizou ação visando à anulação do ato administrativo.
Em 1ª instância, o juízo havia declinado da competência para o Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que o valor da causa era inferior a 60 salários-mínimos e de que a demanda não apresentaria complexidade.
Inconformado, o candidato sustentou que a controvérsia não poderia ser processada pelo rito dos Juizados Especiais, pois envolve avaliação psicológica, com potencial necessidade de prova pericial especializada, inclusive psicológica ou psiquiátrica.
Argumentou ainda que a discussão possui repercussão coletiva, já que mais de 600 candidatos remanescentes poderiam ser afetados pelo resultado da ação.
Ao analisar o caso no TJ/PE, o relator, desembargador Paulo Romero de Sá Araújo, destacou que a sentença se baseou exclusivamente no valor da causa, sem considerar a complexidade da matéria.
Nesse sentido, segundo o magistrado, a anulação de exame psicológico em concurso público é tema “reconhecidamente técnico” e, muitas vezes, dependente de perícia especializada, o que se mostra incompatível com o rito sumaríssimo previsto na lei 12.153/09.
O relator também observou que o desfecho do processo pode repercutir sobre outros candidatos e até sobre a gestão de pessoal da Administração Penitenciária, o que afasta o requisito da simplicidade exigido para o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Para reforçar o entendimento, citou precedentes do STJ e do próprio TJ/PE no sentido de que demandas envolvendo concursos públicos, sobretudo quando há possibilidade de prova pericial complexa, não se enquadram na competência dos Juizados.
Com isso, o desembargador reconheceu a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora e decidiu suspender os efeitos da decisão recorrida.
Na prática, determinou que o processo continue tramitando na 6ª vara da Fazenda Pública da Capital até o julgamento do mérito da ação, preservando a possibilidade de produção de prova técnica e o exercício da ampla defesa.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: 0023913-55.2025.8.17.9000
Leia a decisão.




