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Honorários em execução coletiva

Execução individual de ação coletiva gera honorários, decide TRT-2

Colegiado entendeu que a liquidação individual exige análise do direito, e não só cálculos, o que gera honorários.

Da Redação

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Atualizado às 08:55

A 17ª turma do TRT da 2ª região reconheceu que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença genérica proferida em ação civil pública, mesmo quando não há impugnação ou resistência do ente público.

Por unanimidade, o colegiado condenou o município de Guarulhos ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, mantendo, porém, o indeferimento do pedido de pagamento em dobro do abono pecuniário de férias.

Entenda o caso

O caso envolveu o Município de Guarulhos e uma servidora pública celetista, que ajuizou execução individual representada pelo sindicato da categoria, com base em sentença coletiva proferida em ação civil pública.

Na ação coletiva, foi reconhecido o direito de servidores públicos celetistas à dobra das férias prevista no art. 137 da CLTincluindo o terço constitucional e o abono pecuniário, desde que observado o prazo legal para o pedido de conversão de parte das férias em abono, conforme o art. 143 da CLT.

Na fase individual de liquidação e execução, a parte exequente pleiteou o pagamento em dobro do abono pecuniário e a fixação de honorários advocatícios.

O juízo de primeiro grau indeferiu ambos os pedidos, por entender que o abono havia sido requerido fora do prazo legal e que não seriam cabíveis honorários na execução individual.

Diante da decisão, a parte exequente interpôs agravo de petição, enquanto o Município sustentou que o pagamento do abono contrariaria o título executivo e que a condenação em honorários violaria a coisa julgada formada na ação coletiva.

 (Imagem: Adobe Stock)

TRT-2 reconhece honorários em execução individual de ação coletiva(Imagem: Adobe Stock)

Execução individual tem natureza cognitiva e gera honorários

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Débora Cristina Rios Fittipaldi Federighi, manteve o indeferimento da dobra do abono pecuniário. Segundo o voto, o próprio título coletivo condicionou o pagamento ao requerimento dentro do prazo previsto no art. 143, §1º, da CLT, o que não foi observado no caso concreto.

Por outro lado, a relatora destacou que a liquidação e execução individual de sentença coletiva possuem natureza cognitiva, pois envolvem a apuração da titularidade do direito e do valor devido, configurando pretensão autônoma.

Nesses casos, são devidos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva.

A relatora também afastou a aplicação do art. 85, §7º, do CPC, ressaltando que o dispositivo não incide em execuções individuais decorrentes de ações coletivas.

Com esses fundamentos, o colegiado deu parcial provimento ao agravo de petição para condenar o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, mantendo os demais termos da decisão.

Confira o acórdão.

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