MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Empresa deve reintegrar e indenizar trabalhador dispensado com câncer
Discriminação

Empresa deve reintegrar e indenizar trabalhador dispensado com câncer

Dispensa de funcionário com câncer de próstata ocorreu dias antes de sua cirurgia. Empresa foi condenada a reintegrá-lo e a pagar indenização.

Da Redação

sexta-feira, 9 de janeiro de 2026

Atualizado às 15:29

É discriminatória e nula demissão de empregado que foi dispensado dias após informar à empresa sobre seu diagnóstico de câncer de próstata, e o agendamento de uma cirurgia oncológica. Assim decidiu a  11ª câmara do TRT da 15ª região. 

O colegiado determinou a reintegração do reclamante ao cargo que ocupava anteriormente, mantendo as mesmas condições contratuais de salário, benefícios, jornada de trabalho e atribuições. Adicionalmente, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 20 mil, além de ressarcir os gastos com o convênio médico.

 (Imagem: Freepik)

É discriminatória dispensa de trabalhador com câncer dias antes de cirurgia, decide TRT-15.(Imagem: Freepik)

Conforme consta nos autos, a dispensa ocorreu em 4 de setembro de 2023; já a cirurgia estava agendada para o dia 18 do mesmo mês. A empresa justificou a demissão alegando “baixa produtividade” do trabalhador, contudo, não apresentou nenhuma advertência, suspensão disciplinar, feedback negativo documentado ou avaliação de desempenho de 2023 que comprovasse a suposta queda de rendimento.

O desembargador João Batista Martins César, relator do acórdão, observou que a análise das avaliações de desempenho revela “inconsistência”, uma vez que, em 2022, o reclamante foi avaliado como “satisfaz as expectativas” no quesito “atitude e compromisso” e como “modelo a seguir” no quesito “integridade e confiança”. A chefia ainda registrou que o colaborador era “comprometido com a CIA e suas atribuições e desafios”.

O acórdão ressaltou que “a reclamada, detentora dos documentos e registros administrativos, deixou de demonstrar que a dispensa decorreu efetivamente de baixa produtividade, limitando-se a alegações genéricas não comprovadas”. Essa omissão, combinada com outros elementos como “doença grave comprovada, dispensa em momento próximo à cirurgia, avaliações anteriores positivas, inexistência de advertências ou punições disciplinares e ausência de prova robusta pela reclamada sobre o motivo legítimo da dispensa”, evidenciam “indícios de discriminação”.

Garantia

O reclamante também demonstrou que possuía garantia de emprego pré-aposentadoria, pois preenchia todos os requisitos objetivos da garantia convencional: tinha mais de 5 anos na empresa, faltavam 8 meses para implementar o requisito idade, a aposentadoria foi posteriormente concedida, e notificou a empresa em prazo razoável de 22 dias. Essa informação serviu como um segundo fundamento para o pedido de reintegração, além da alegação de dispensa discriminatória.

O colegiado ainda determinou que a empresa pague ao trabalhador indenizações por danos extrapatrimoniais e materiais. A indenização por danos extrapatrimoniais, fixada em R$ 20 mil, visa compensar a dispensa discriminatória de um empregado portador de doença grave, o que configura, segundo o acórdão, “violação à dignidade da pessoa humana, à honra e à imagem, direitos assegurados pelos incisos V e X do artigo 5º daCF”.

Já os danos materiais foram arbitrados para ressarcir o pagamento do convênio médico, cujo valor mensal de R$ 2.247,12, benefício do qual o trabalhador foi “indevidamente privado em momento que mais precisava, ficando impedido de dar continuidade ao seu tratamento médico, que, por evidente, não poderia ser paralisado de um momento para outro”.

Informações: TRT da 15ª região.

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA