TST: Caixa reintegrará gerente após demora em apurar falta disciplinar
TST reconheceu que a Caixa demorou além do prazo previsto em norma interna para iniciar apuração disciplinar, o que invalida a justa causa e garante a reintegração do empregado.
Da Redação
quinta-feira, 12 de março de 2026
Atualizado às 12:39
A 3ª turma do TST determinou a reintegração de gerente da Caixa Econômica Federal dispensado por justa causa após concluir que a penalidade foi aplicada em desacordo com normas internas da própria empresa.
Para o colegiado, quando a dispensa por justa causa é anulada por vício no procedimento disciplinar, aplica-se a teoria dos motivos determinantes: afastado o fundamento do ato demissional, a consequência é a nulidade da dispensa e o retorno do empregado ao cargo, e não apenas a conversão da rescisão em dispensa sem justa causa.
Entenda o caso
O processo teve origem em ação ajuizada por empregado da Caixa que exercia a função de gerente em agência localizada em Barra do Garças/MT. Em maio de 2005, auditoria interna da instituição identificou irregularidades relacionadas à aplicação de recursos na agência.
Segundo os autos, apesar de ter tomado conhecimento das irregularidades naquele período, a empresa instaurou processo disciplinar apenas em novembro de 2005, cerca de seis meses depois. Ainda assim, o empregado continuou exercendo funções de confiança na instituição durante esse intervalo e chegou a ser transferido para outra unidade.
Posteriormente, foi instaurado procedimento disciplinar que culminou, em fevereiro de 2009, na dispensa por justa causa. O trabalhador então ingressou com ação trabalhista questionando a validade da penalidade.
O juízo de primeiro grau concluiu que houve irregularidades no procedimento disciplinar conduzido pela Caixa, especialmente quanto ao descumprimento de prazos previstos em norma interna da empresa para apuração de faltas graves. Diante disso, anulou a justa causa e determinou a reintegração do empregado.
Ao julgar o recurso da empresa, o TRT manteve o entendimento de que a justa causa era inválida, mas afastou a reintegração. Para o Tribunal Regional, como o empregado de empresa pública não possui estabilidade no emprego, a consequência jurídica seria apenas a conversão da dispensa em demissão sem justa causa, com pagamento das verbas rescisórias.
Inconformado com esse ponto da decisão, o trabalhador recorreu ao TST, sustentando que a nulidade da justa causa deveria resultar em seu retorno ao emprego.
Descumprimento de norma interna torna dispensa inválida
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, observou que a anulação da justa causa decorreu do descumprimento de normas internas da própria Caixa que disciplinam o procedimento para apuração de responsabilidade disciplinar.
O regulamento interno da instituição estabelece prazo de 30 dias para iniciar a investigação após a ciência do fato, mas o procedimento foi instaurado cerca de seis meses depois.
Além disso, o processo administrativo também extrapolou diversos prazos previstos no regulamento da empresa em etapas posteriores, sem apresentação de justificativas para as dilações. O intervalo entre a ciência das irregularidades e a efetiva dispensa do empregado ultrapassou três anos.
Para o relator, a observância do procedimento disciplinar previsto pela própria empresa constitui requisito essencial para a validade da dispensa por justa causa.
Teoria dos motivos determinantes impõe reintegração
O ministro também destacou que, quando uma empresa pública fundamenta a dispensa de empregado em motivo específico, como a prática de falta grave, fica vinculada a esse fundamento.
Nessas hipóteses, se o Judiciário conclui que o motivo apresentado é inválido, a dispensa perde sua base jurídica e deve ser considerada nula. Como consequência, o trabalhador deve ser reconduzido à situação anterior, o que se concretiza por meio da reintegração ao emprego.
Com base nesse entendimento, a 3ª turma do TST conheceu do recurso de revista do empregado e deu-lhe provimento para restabelecer a sentença que havia determinado sua reintegração ao quadro da Caixa.
- Processo: RR-360-67.2011.5.23.0006.
Confira o acórdão.





