TST aplica CDC e mantém devolução em dobro a bancária por descontos indevidos
Para o colegiado, ao descontar valores diretamente da conta da funcionária, o banco atuou como instituição financeira, e não como empregador, o que caracteriza relação de consumo.
Da Redação
quarta-feira, 18 de março de 2026
Atualizado às 18:35
A 7ª turma do TST aplicou o CDC e manteve a condenação do Banco do Brasil à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta corrente de uma empregada, referentes a adiantamento emergencial previsto em norma coletiva, pago durante afastamento por doença.
O colegiado entendeu que, ao realizar os débitos diretamente em conta bancária, o empregador passa a atuar como instituição financeira, o que configura relação de consumo e autoriza a aplicação do art. 42 do CDC.
Entenda o caso
A funcionária sofreu desconto de R$ 11.459,55 em sua conta corrente, referente a valores pagos a título de adiantamento emergencial durante período em que estava afastada por doença.
O benefício, previsto em norma coletiva, tinha como finalidade garantir renda ao trabalhador enquanto buscava a manutenção de benefício previdenciário junto ao INSS, limitado ao prazo de 120 dias.
O banco alegou descumprimento de requisitos pela empregada. Já a trabalhadora sustentou que os descontos foram abusivos, pois o pagamento foi mantido além do prazo previsto e sem autorização para os débitos.
A empregada argumentou que os descontos foram abusivos, especialmente porque o banco manteve o pagamento por período superior ao previsto na norma coletiva e sem comprovar autorização para os débitos. Por isso, requereu a devolução em dobro com base no art. 42 do CDC.
Na 1ª instância, foi reconhecida a ilegalidade dos descontos, mas negada a devolução em dobro. O TRT, ao julgar o recurso da trabalhadora, manteve o reconhecimento da irregularidade e determinou a devolução em dobro, por entender configurada cobrança abusiva.
Relação de consumo
O relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reconheceu que, em regra, o art. 42 do CDC não se aplica às relações de trabalho, já que a CLT possui disciplina própria sobre descontos salariais.
No entanto, destacou uma particularidade relevante no caso: os valores foram descontados diretamente na conta corrente da empregada. Para o ministro, essa circunstância transmuda a natureza da relação jurídica.
Segundo o relator, quando o banco realiza débitos em conta, deixa de atuar apenas como empregador e passa a exercer função típica de instituição financeira, configurando relação de consumo.
"Quando uma instituição bancária realiza descontos diretamente na conta corrente de um empregado, ainda que em razão de um contrato de trabalho estabelecido entre eles, esse fato transmuda a natureza jurídica da relação, antes estabelecida nos moldes da CLT, passando a se tratar de relação de consumo, regida pelo CDC.
A consequência direta dessa mudança é a possibilidade de aplicação do art. 42 do CDC, visto que o banco despe-se do papel de empregador, passando a atuar como operador financeiro, situação que legitima a empregada a buscar a reparação da cobrança indevida ou abusiva com base no CDC."
Por fim, ressaltou que o TRT reconheceu a abusividade dos descontos, especialmente porque o banco concedeu o benefício por período superior ao previsto e não apresentou documentação que comprovasse autorização da empregada para os débitos.
Com esse entendimento, a 7ª turma do TST deu provimento ao agravo da trabalhadora para restabelecer o acórdão do TRT que havia determinado a devolução em dobro dos valores descontados.
- Processo: Ag-RRAg 12620-89.2015.5.15.0094
Leia o acórdão.




