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Dispensa inválida

TST manda reintegrar funcionária após cláusula vedar dispensa imotivada

Colegiado registrou que o contrato condicionou a rescisão a hipóteses específicas.

Da Redação

sexta-feira, 12 de dezembro de 2025

Atualizado às 10:16

A 7ª turma do TST anulou a dispensa imotivada de uma empregada da Vibra Energia e determinou a reintegração. O colegiado, sob relatoria do ministro Cláudio Brandão, entendeu que a cláusula do contrato individual limitou as hipóteses de rescisão e, por isso, vedou o desligamento sem motivo.

Tudo começou no contrato. As partes incluíram uma cláusula indicando que o vínculo poderia ser encerrado apenas em situações específicas, como infração de cláusulas contratuais ou descumprimento de obrigações previstas na CLT e no acordo coletivo aplicável.

Mais adiante, o contrato de trabalho foi extinto em dezembro de 2019. A discussão foi se a empresa poderia dispensar sem motivo mesmo com a cláusula contratual.

 (Imagem: Freepik)

TST anulou dispensa imotivada e mandou reintegrar funcionária por cláusula do contrato.(Imagem: Freepik)

Ao reexaminar o caso, o ministro Cláudio Brandão, afastou a leitura feita na instância anterior.

"Equivocou-se a Corte a quo ao concluir que 'não existe previsão de garantia de emprego ou de que só haveria dispensa caso esta fosse motivada'."

Em seguida, destacou que "ao condicionar a validade da decisão às hipóteses de infração de suas cláusulas ou descumprimento das obrigações impostas pela legislação, certamente vedou a dispensa imotivada".

O relator também mencionou o Tema Repetitivo 130 do TST, mas tratou o caso como distinto, por entender que a proteção reconhecida decorreu do contrato individual, e não de norma interna preexistente.

"O caso em apreço, todavia, constitui uma distinção (distinguishing) à decisão vinculante desta Corte, pois a garantia de emprego aqui reconhecida decorre de cláusula contratual e não de norma interna preexistente."

Assim, a 7ª turma do TST declarou nula a dispensa, determinou a reintegração da empregada e condenou a empresa ao pagamento das parcelas devidas desde a rescisão do contrato, com dedução do montante pago a título de indenização de 40% sobre o FGTS e aviso prévio.

O advogado Henrique Nascimento, do escritório Mauro Menezes & Advogados e o escritório Ramos Suñé Advogados atuam no caso.

Leia a decisão.

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