MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cemitério indenizará por venda casada e retirada de placa de jazigo
Prática abusiva

Cemitério indenizará por venda casada e retirada de placa de jazigo

Juiz reconheceu prática abusiva de venda casada ao exigir compra exclusiva da placa e retirá-la sem aviso prévio, gerando o dever de indenizar o consumidor.

Da Redação

segunda-feira, 12 de janeiro de 2026

Atualizado às 15:21

O juiz de Direito Lucas de Mendonça Lagares, do 10º JEC de Goiânia/GO, condenou o Cemitério Parque Memorial de Goiânia a indenizar um consumidor idoso pela retirada, sem aviso prévio, da placa de identificação do jazigo de sua esposa e pela exigência de aquisição exclusiva do item junto à própria administração.

Na sentença, o magistrado reconheceu a prática de venda casada, determinou a restituição do valor pago pela nova placa e fixou indenização em R$ 3 mil por danos morais.

 (Imagem: Freepik)

Cemitério indenizará consumidor por venda casada e retirada irregular de placa de jazigo.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

O autor relatou que, após o falecimento de sua esposa, contratou os serviços do cemitério e, com recursos próprios, providenciou a confecção da placa de identificação do túmulo por empresa terceira, observando os padrões exigidos pela administração.

Cerca de dois anos depois, ao visitar o jazigo, constatou que a placa havia sido retirada sem seu consentimento ou qualquer comunicação prévia.

Segundo o consumidor, a administração do cemitério justificou a retirada sob o argumento de que a placa não havia sido adquirida diretamente com ela. Mesmo após solicitação, o item não foi recolocado.

Diante da necessidade de identificação do jazigo e de sua fragilidade emocional, afirmou ter sido compelido a adquirir nova placa junto à própria requerida, o que caracterizaria venda casada.

Com isso, pediu a restituição do valor pago, a recolocação da placa originalmente instalada e indenização por danos morais.

Exclusividade sem justificativa configura prática abusiva

Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a incidência do CDC e destacou que o regimento interno do cemitério impunha a aquisição da placa exclusivamente junto à própria administração. Para a sentença, embora seja legítima a padronização estética das placas, a exigência de compra exclusiva não encontra justificativa razoável.

A conduta foi enquadrada como venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, além de caracterizar cláusula abusiva e nula, nos termos do art. 51, IV, por criar reserva de mercado e restringir a liberdade de contratação do consumidor.

Também foi reconhecida a violação ao dever de informação e transparência, uma vez que a placa foi retirada de forma unilateral, sem notificação prévia ou concessão de prazo para adequação.

Diante disso, o cemitério foi condenado a restituir R$ 150 e a indenizar o autor em R$ 3 mil por danos morais, em razão do abalo emocional causado pela retirada da identificação do jazigo de sua esposa, em momento de especial fragilidade.

Leia a sentença.

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
FERNANDA DOS ANJOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Olá, meu nome é Fernanda dos Anjos. Meu escritório fica localizado em RJ/Niterói. Conto com o apoio de colaboradores e parceiros, o que possibilita uma atuação ampla e estratégica. Entre as atividades desempenhadas estão a elaboração de peças processuais, participação em audiências de...

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS