Cemitério indenizará por venda casada e retirada de placa de jazigo
Juiz reconheceu prática abusiva de venda casada ao exigir compra exclusiva da placa e retirá-la sem aviso prévio, gerando o dever de indenizar o consumidor.
Da Redação
segunda-feira, 12 de janeiro de 2026
Atualizado às 15:21
O juiz de Direito Lucas de Mendonça Lagares, do 10º JEC de Goiânia/GO, condenou o Cemitério Parque Memorial de Goiânia a indenizar um consumidor idoso pela retirada, sem aviso prévio, da placa de identificação do jazigo de sua esposa e pela exigência de aquisição exclusiva do item junto à própria administração.
Na sentença, o magistrado reconheceu a prática de venda casada, determinou a restituição do valor pago pela nova placa e fixou indenização em R$ 3 mil por danos morais.
Entenda o caso
O autor relatou que, após o falecimento de sua esposa, contratou os serviços do cemitério e, com recursos próprios, providenciou a confecção da placa de identificação do túmulo por empresa terceira, observando os padrões exigidos pela administração.
Cerca de dois anos depois, ao visitar o jazigo, constatou que a placa havia sido retirada sem seu consentimento ou qualquer comunicação prévia.
Segundo o consumidor, a administração do cemitério justificou a retirada sob o argumento de que a placa não havia sido adquirida diretamente com ela. Mesmo após solicitação, o item não foi recolocado.
Diante da necessidade de identificação do jazigo e de sua fragilidade emocional, afirmou ter sido compelido a adquirir nova placa junto à própria requerida, o que caracterizaria venda casada.
Com isso, pediu a restituição do valor pago, a recolocação da placa originalmente instalada e indenização por danos morais.
Exclusividade sem justificativa configura prática abusiva
Ao analisar o mérito, o magistrado reconheceu a incidência do CDC e destacou que o regimento interno do cemitério impunha a aquisição da placa exclusivamente junto à própria administração. Para a sentença, embora seja legítima a padronização estética das placas, a exigência de compra exclusiva não encontra justificativa razoável.
A conduta foi enquadrada como venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, além de caracterizar cláusula abusiva e nula, nos termos do art. 51, IV, por criar reserva de mercado e restringir a liberdade de contratação do consumidor.
Também foi reconhecida a violação ao dever de informação e transparência, uma vez que a placa foi retirada de forma unilateral, sem notificação prévia ou concessão de prazo para adequação.
Diante disso, o cemitério foi condenado a restituir R$ 150 e a indenizar o autor em R$ 3 mil por danos morais, em razão do abalo emocional causado pela retirada da identificação do jazigo de sua esposa, em momento de especial fragilidade.
- Processo: 5401186-49.2025.8.09.0051
Leia a sentença.




