Desembargador suspende cobrança e impede negativação em rescisão contratual
Magistrado reconheceu risco de dano e determinou a suspensão das parcelas e de atos de protesto ou inscrição em cadastros de inadimplentes enquanto tramita a ação.
Da Redação
terça-feira, 13 de janeiro de 2026
Atualizado às 12:25
A 28ª câmara de Direito Privado do TJ/SP concedeu tutela provisória para suspender a exigibilidade das parcelas de contrato firmado com empresa do setor imobiliário, bem como para impedir a negativação ou protesto do nome dos consumidores enquanto tramita ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores.
A decisão foi proferida pelo desembargador Michel Chakur Farah, relator de agravo de instrumento interposto contra decisão de 1º grau que havia indeferido a tutela de urgência.
No recurso, os consumidores sustentaram que não tinham mais interesse em manter o contrato e que o risco de inscrição em cadastros de inadimplentes configurava perigo de dano imediato.
Ao analisar o pedido em cognição sumária, o relator entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Segundo o magistrado, a probabilidade do direito decorre da manifestação inequívoca de vontade de rescindir o contrato, o que afasta a razoabilidade de exigir o pagamento contínuo das parcelas. Já o perigo de dano foi reconhecido diante da possibilidade de negativação ou protesto em razão do inadimplemento.
Com isso, o colegiado determinou a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato discutido, além de vedar a prática de atos de negativação ou protesto pela empresa agravada, sob pena de multa diária fixada em R$ 10 mil.
A decisão também determinou a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 4023091-80.2025.8.26.0000
Leia aqui a decisão.





