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Bacen

TJ/RS afasta dano moral por registro no SCR autorizado em contrato

Colegiado entendeu que cláusula contratual supre a notificação prévia e afasta ilicitude na inscrição no sistema do Banco Central.

Da Redação

sábado, 17 de janeiro de 2026

Atualizado em 15 de janeiro de 2026 08:57

A 13ª câmara Cível do TJ/RS julgou improcedente ação que buscava o cancelamento de registro no SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central e indenização por danos morais. 

O colegiado concluiu que a existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento das informações supre o dever de notificação prévia e afasta a configuração de ato ilícito e de dano moral presumido.

Entenda o caso

A ação foi proposta sob o argumento de que teria havido inclusão de dados no SCR sem prévia notificação, em suposta afronta à regulamentação do Banco Central. Com base nessa alegação, o consumidor requereu o cancelamento do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

Em 1ª instância, o juízo acolheu os pedidos, determinando a exclusão do nome do autor do SCR e condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral, além de custas e honorários advocatícios.

Ambas as partes apelaram: o autor pleiteou a majoração do valor indenizatório, enquanto o banco defendeu a inexistência de ilicitude, afirmando que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito e que havia autorização contratual expressa para o envio das informações. 

 (Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

Autorização contratual afasta dano moral por registro de informações junto ao SCR do Bacen, decide TJ/RS.(Imagem: Freepik/Arte Migalhas)

Autorização contratual afasta ilicitude e dano moral

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Elisabete Corrêa Hoeveler, destacou que a relação contratual entre as partes era incontroversa e que o contrato firmado continha cláusula expressa autorizando a consulta e o registro de informações no SCR.

Segundo a magistrada, essa previsão atende ao dever de informação ao consumidor e supre a exigência de notificação prévia prevista na regulamentação do Banco Central.

"Frise-se, a existência de dita cláusula contratual, comunicando previamente à parte consumidora o registro de todos e quaisquer débitos e de operações de crédito junto ao SCR, cumpriu o dever de cientificação prévia, afastando-se a alegação de irregularidade por ausência de notificação."

A relatora também ressaltou que o SCR possui natureza distinta dos cadastros tradicionais de inadimplentes, como SPC e Serasa, sendo um sistema de caráter regulatório, alimentado obrigatoriamente pelas instituições financeiras.

Ainda que parte da jurisprudência reconheça certa equiparação ao cadastro restritivo, a decisão enfatizou que o acesso às informações do SCR depende de autorização do próprio cliente e que não se presume, automaticamente, a ocorrência de dano moral pela simples ausência de comunicação específica.

"A título apenas argumentativo e com a devida vênia de compreensão diversa, entendo que  considerar a existência de dano moral in re ipsa por mera ausência de notificação prévia seria  albergar uma lógica incompreensível que desconsideraria as  particularidades do cadastro em liça e o próprio conceito de dano moral.

Tudo isso a evidenciar o abuso no ajuizamento de ações de tal jaez, notadamente ante a obrigatoriedade às instituições financeiras, como visto, do repasse ao BACEN de informação das operações financeiras de toda e  qualquer pessoa que as possuam."

No caso concreto, não houve demonstração de efetivo prejuízo à honra ou à reputação do autor, tampouco prova de restrição real ao acesso ao crédito. 

Com esse entendimento, a 13ª câmara Cível do TJ/RS deu provimento ao recurso do banco para julgar improcedente a ação. 

O escritório Dias Costa Advogados atua pela instituição financeira.

Leia o acórdão.

Dias Costa Advogados

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