TST: Ginecologistas de centro obstétrico não receberão insaluridade máxima
Laudo pericial concluiu que as condições de trabalho não justificavam tal solicitação, validando a decisão da empresa e do tribunal regional.
Da Redação
quinta-feira, 15 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:39
A 7ª turma do TST eximiu a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) da obrigação de pagar adicional de insalubridade em grau máximo a duas médicas ginecologistas do Centro Obstétrico do Hospital Universitário de Santa Maria, vinculado à Universidade Federal de Santa Maria/RS.
A decisão do colegiado, tomada por maioria, fundamentou-se na prevalência da conclusão do laudo pericial, que atestou a inexistência de exposição a agentes biológicos em grau máximo nas atividades desempenhadas pelas profissionais. As médicas já recebiam o adicional em grau médio.
Na ação trabalhista, as ginecologistas argumentaram que suas atividades representavam risco extremo à saúde, mencionando o atendimento de emergências ginecológicas com sangramentos, cirurgias de abscessos e tumores, e o tratamento de pacientes com doenças infectocontagiosas, incluindo AIDS.
O laudo pericial, contudo, afastou a alegação de insalubridade em grau máximo, baseando-se no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece que a insalubridade em atividades com agentes biológicos é determinada por avaliação qualitativa. O grau máximo é caracterizado pelo contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de uso não esterilizados.
A perícia considerou relatos, frequência das atividades, uso de uniformes e EPIs, procedimentos e precauções adotados, rodízio entre setores, escalas e taxa de pacientes internados em isolamento, concluindo que as atividades das médicas não configuravam insalubridade em grau máximo. Apesar disso, o juízo de primeiro grau havia concedido o adicional, e o TRT da 4ª região manteve a sentença.
No julgamento do recurso de revista da Ebserh, o ministro Evandro Valadão destacou que o entendimento do TRT poderia levar à concessão indistinta do adicional em grau máximo a todos os profissionais da saúde, desconsiderando a área de atuação e os aspectos factuais da prestação do serviço.
Ele enfatizou a importância da indicação técnica do laudo pericial sobre as funções reais exercidas, que, no caso, não indicavam contato permanente com pacientes com doenças contagiosas, mesmo fora de área de isolamento.
A decisão foi tomada por maioria, com voto divergente do ministro Cláudio Brandão, relator.
- Processo: RRAg-20813-45.2020.5.04.0702





