Herman Benjamin mantém gravação de conversas entre advogados e presos no CE
Ao analisar habeas corpus coletivo da OAB/CE, ministro negou liminar contra retirada de equipamentos de captação de áudio.
Da Redação
sexta-feira, 16 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:14
O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus coletivo que buscava suspender a gravação ambiental de conversas realizadas nos parlatórios da Penitenciária Estadual de Segurança Máxima do Ceará, localizada na região metropolitana de Fortaleza.
Com a decisão, permanece válida a autorização concedida pelo TJ/CE para a captação de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos no interior da unidade prisional, pelo prazo de 180 dias, prorrogáveis, inclusive nos espaços destinados a atendimentos jurídicos.
Entenda o caso
O habeas corpus foi impetrado pela OAB/CE contra acórdão do TJ/CE que, ao acolher requerimento do Ministério Público estadual, formulado pelo Gaeco, autorizou a instalação dos equipamentos inclusive nos espaços destinados a atendimentos jurídicos.
Segundo o MP/CE, a unidade abriga detentos apontados como líderes de facções criminosas, e a medida teria caráter preventivo, com o objetivo de impedir o repasse de ordens a integrantes dos grupos que permanecem em liberdade.
Ao autorizar a medida, o TJ/CE destacou que o cenário da segurança pública no estado exige atuação firme, imediata e coordenada, entendendo estarem demonstrados os requisitos da necessidade, adequação e proporcionalidade da gravação ambiental.
Sigilo profissional da advocacia
Ao STJ, a OAB/CE sustentou a existência de constrangimento ilegal, argumentando que a medida seria genérica e indiscriminada, sem demonstração individualizada de justa causa.
Para a entidade, a gravação viola o sigilo profissional da advocacia, o direito de defesa e a não autoincriminação, além de afrontar as prerrogativas previstas no Estatuto da Advocacia e o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com advogado, assegurado pela lei de Execução Penal.
A seccional também alegou afronta à lei estadual 18.428/2023, que veda o monitoramento de áudio e vídeo durante atendimentos advocatícios e proíbe a utilização dessas gravações como prova de infrações penais pretéritas.
Outro ponto levantado foi a incompetência da Justiça estadual para apreciar a controvérsia, sob o argumento de que a OAB é autarquia federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição.
Decisão
Ao analisar o pedido liminar, o ministro Herman Benjamin afirmou que, em cognição sumária, não se verifica ilegalidade manifesta nem situação de urgência capaz de justificar a concessão da medida excepcional.
Segundo o presidente do STJ, o acórdão do TJ/CE não apresenta caráter teratológico, razão pela qual a controvérsia deve ser examinada de forma mais aprofundada no julgamento do mérito.
O habeas corpus será apreciado pela 6ª turma do STJ, sob a relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
- Processo: HC 1.066.369
Leia a decisão.




