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Chacina da Fazenda Princesa

STJ: Ministro nega cumprimento de pena em SP a condenado por chacina no Pará

Herman Benjamin manteve o recambiamento do fazendeiro Marlon Lopes Pidde ao Pará, onde ocorreram os assassinatos de cinco trabalhadores rurais.

Da Redação

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Atualizado às 18:43

O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, negou pedido de liminar apresentado pela defesa do fazendeiro Marlon Lopes Pidde, que pretendia impedir seu recambiamento ao Pará e manter a execução da pena em São Paulo, com pedido de prisão domiciliar.

Com a decisão, foi mantida a determinação para que o condenado cumpra, no estado paraense, pena de 105 anos de reclusão, em regime fechado.

Pidde foi condenado como mandante da morte de cinco trabalhadores rurais, vítimas de sequestro, tortura e execução em crime ocorrido em 1985, em Marabá/PA, episódio conhecido como a Chacina da Fazenda Princesa.

Entenda o caso

Segundo os autos, os agricultores foram sequestrados, amarrados e mantidos sob tortura por cerca de dois dias. Em seguida, foram assassinados com diversos disparos de arma de fogo. Os corpos, presos a pedras, foram lançados no rio Itacaiúnas e só localizados mais de uma semana depois.

Marlon Pidde permaneceu foragido por anos, vivendo em São Paulo sob nome falso. Ele foi preso pela Polícia Federal no fim de 2006, mas acabou solto em agosto de 2011, por decisão do STJ, em razão do excesso de prazo para sua submissão a julgamento pelo tribunal do júri.

Em 2014, foi condenado pelo júri paraense. Após a condenação, voltou a ficar foragido e foi localizado pela Polícia Federal em abril do ano passado, em São Paulo.

O júri ocorreu em 2014, presidido pelo juiz Edmar Pereira. (Imagem: Reprodução/TJ/PA)

Após 20 horas de julgamento, por maioria de votos, os jurados do 1º Tribunal do Júri de Belém/PA condenaram Marlon Lopes Pidde pela morte dos agricultores.(Imagem: Reprodução/TJ/PA)

Inicialmente, o juízo da execução penal em Belém declinou da competência para a Justiça paulista. Contudo, o Departamento Estadual de Execuções Criminais da 1ª Região Administrativa Judiciária de São Paulo recusou a execução da pena, citando a superlotação do sistema prisional, e determinou o recambiamento do condenado para o Pará.

A decisão foi mantida pelo TJ/SP, que destacou que a competência para a execução da pena é do juízo do local da condenação, inexistindo direito subjetivo do apenado de escolher o estado onde cumprirá a sanção penal.

Defesa alegou idade avançada e doença grave

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou constrangimento ilegal e pediu, liminarmente, a suspensão do recambiamento. Sustentou que a execução penal deveria permanecer em São Paulo e requereu a concessão de prisão domiciliar humanitária, com base no art. 117, I, da lei de Execução Penal.

De acordo com a defesa, o condenado tem mais de 71 anos e é portador de neoplasia maligna pulmonar, realizando tratamento médico contínuo em São Paulo, onde reside há mais de duas décadas, mantém rede de apoio e acompanhamento especializado pelo SUS.

Por fim, argumentou que a superlotação do sistema prisional paulista não poderia se sobrepor aos direitos fundamentais de um preso idoso e gravemente enfermo.

Ausência de ilegalidade manifesta

Ao analisar o pedido liminar, o ministro Herman Benjamin concluiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da medida. Em decisão de cognição sumária, afirmou não haver ilegalidade manifesta nem situação de urgência que justificasse a suspensão imediata do recambiamento.

Para o ministro, em exame preliminar, o acórdão do TJ/SP não apresenta caráter teratológico. Por fim, destacou que as alegações da defesa serão examinadas com maior profundidade no julgamento definitivo do habeas corpus.

Com a negativa da liminar, Herman Benjamin determinou a solicitação de informações ao Tribunal de origem e ao juízo de primeiro grau, além do encaminhamento dos autos ao MPF para emissão de parecer.

O mérito do habeas corpus será julgado pela 6ª turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior.

Leia a decisão.

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