STJ mantém reajustes por sinistralidade em planos coletivos por adesão
Corte negou recursos em ações que discutiam índices aplicados entre 2016 e 2020 e afastou tese de abusividade.
Da Redação
terça-feira, 20 de janeiro de 2026
Atualizado às 15:22
A 3ª turma do STJ confirmou a validade do reajuste por sinistralidade em planos coletivos e entendeu que não cabe aplicar, de forma automática, os percentuais anuais definidos pela ANS para planos individuais e familiares.
Segundo o colegiado, esse tipo de aumento não é abusivo por si só e deve ser analisado conforme as particularidades do contrato.
No caso, o recurso foi interposto contra acórdão do TJ/SP em ação cominatória cumulada com indenização por danos materiais, na qual se buscava afastar reajustes por sinistralidade, aplicar os percentuais da ANS e obter restituição de valores pagos a maior.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional e afastou suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao considerar que o tribunal de origem analisou adequadamente a controvérsia e fundamentou o entendimento adotado.
Também foi afastada a tese de cerceamento de defesa, com a observação de que o juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, sem que isso implique nulidade.
Ao tratar do mérito, a relatora destacou a jurisprudência do STJ no sentido de que é possível o reajuste de planos coletivos por variação de custos ou aumento de sinistralidade.
A decisão registrou ainda que, em contratos coletivos, o reajuste anual é acompanhado pela ANS apenas para fins de monitoramento e prevenção de abusos, não se aplicando, automaticamente, os índices destinados aos planos individuais.
Ao final, a ministra conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento.
- Leia aqui a decisão.
4ª turma também manteve reajustes
Em outra decisão sobre o tema, a 4ª turma do STJ também negou provimento a recurso e manteve acórdão do TJ/SP que considerou válidos reajustes anuais aplicados a plano de saúde coletivo por adesão com base na variação de sinistralidade.
Conforme o relator, ministro Raul Araúl, no documento, o Tribunal havia reformado sentença e julgado improcedente o pedido do consumidor, reconhecendo que os reajustes aplicados entre 2016 e 2020, variando de 15% a 19,49%, não configuraram abusividade.
O escritório Almeida Santos Advogados atuou nos casos.




