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Justiça reconhece "bolão" verbal entre amigos e ordena divisão de prêmio da Mega

Juizado em Sergipe entendeu que aposta conjunta gerou sociedade de fato e fixou repasse de 50% ao autor.

Da Redação

terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Atualizado às 14:52

O juiz de Direito Camilo Chianca de Oliveira Azevedo, do JECcrim de Frei Paulo/SE julgou procedente ação de cobrança em que um apostador alegou ter feito um “bolão” verbal com outro participante para a Mega da Virada de 2022.

Segundo a sentença, ambos registraram os jogos em um único bilhete e combinaram a divisão do prêmio, mas o valor foi sacado integralmente por apenas um deles, sem repasse da metade ao outro. 

De acordo com os autos, o bilhete foi premiado com a quina, gerando prêmio líquido de R$ 45.438,78. O autor sustentou que tinha direito a 50% do montante, o que foi negado pelo réu. 

Em contestação, o réu confirmou que as partes foram juntas à lotérica e admitiu que houve contribuição financeira do autor, mas alegou que o comprovante continha três apostas distintas e que apenas uma delas seria conjunta. Segundo ele, a aposta vencedora seria de sua titularidade exclusiva. 

 (Imagem: Edi Sousa/Ato Press/Folhapress)

Juizado em Sergipe reconheceu bolão verbal da Mega da Virada e determinou divisão do prêmio da quina entre os participantes.(Imagem: Edi Sousa/Ato Press/Folhapress)

Provas e depoimentos

Ao analisar o caso, o juiz destacou que, em apostas informais feitas verbalmente, a comprovação do acordo depende do contexto e das provas testemunhais. 

A sentença registrou que a tese de divisão de propriedade dentro do mesmo bilhete físico não se sustentou diante da prova oral produzida. Testemunha afirmou que o combinado era “rachar” as apostas e negou ter ouvido qualquer distinção sobre quais jogos pertenceriam a cada um. 

Outro depoimento relatou que, após a realização do jogo, os dois demonstraram euforia conjunta e diziam ter feito aposta juntos, usando linguagem coletiva ao se referirem ao resultado. 

Além disso, imagens de câmeras de segurança da lotérica, juntadas ao processo, foram mencionadas como elemento de reforço à versão apresentada pelo autor, por indicarem interação constante entre as partes durante a escolha dos números e o pagamento no caixa. 

Com base no conjunto probatório, o juiz reconheceu a existência de sociedade de fato sobre a aposta, destacando que, quando duas pessoas se unem para realizar aposta em um único bilhete e ambas contribuem para o pagamento, presume-se o compartilhamento dos resultados.

O magistrado ressaltou que caberia ao réu comprovar ajuste prévio que afastasse essa divisão, ônus do qual não se desincumbiu. 

Diante disso, foi determinada a divisão igualitária do prêmio, com condenação ao pagamento de R$ 22.719,39 ao autor, correspondente a 50% do valor líquido recebido. 

Leia aqui a sentença.

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