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Mobilidade urbana

Moraes suspende trechos de lei que restringiam mototáxi por app em SP

Ministro afastou credenciamento que travava o serviço e exigência de placa vermelha para motos cadastradas.

Da Redação

quarta-feira, 21 de janeiro de 2026

Atualizado às 10:12

O ministro do STF, Alexandre de Moraes, concedeu liminar para suspender trechos da lei 18.349/25 e do decreto 64.811/25, do município de São Paulo/SP, que impunham condições para o exercício do transporte remunerado privado de passageiros em motocicletas por meio de aplicativos. 

A decisão foi proferida na ADPF 1.296, ao reconhecer que as normas municipais criaram entraves desproporcionais à atividade econômica e extrapolaram a competência do poder local. A liminar já está em vigor e será submetida a referendo do plenário do STF.

A ação foi apresentada pela CNS - Confederação Nacional de Serviços, que questionou dispositivos que, segundo a entidade, configurariam uma proibição indireta da atividade.

Entre os pontos impugnados estavam a exigência de registro da motocicleta como veículo “de aluguel”, com placa vermelha, e o credenciamento prévio obrigatório no prazo de até 60 dias, com previsão de que a ausência de análise pela administração municipal impediria o funcionamento do serviço.

 (Imagem: Angélica Alves /Fotoarena/Folhapress)

Moraes suspende trechos de lei e decreto de São Paulo/SP que restringiam transporte por moto via app.(Imagem: Angélica Alves /Fotoarena/Folhapress)

Ao analisar o pedido, Alexandre de Moraes ressaltou que os municípios podem regulamentar aspectos mínimos relacionados à segurança e à fiscalização do transporte de passageiros, mas sem contrariar a legislação Federal nem inviabilizar o exercício de atividade econômica privada.

Para o ministro, as exigências impostas pelo Município de São Paulo/SP criaram barreiras desproporcionais e ultrapassaram os limites da atuação municipal.

O ministro também afastou dispositivos que equiparavam o transporte privado de passageiros por aplicativo ao serviço público de mototáxi, regulado pela lei Federal 12.009/09.

Segundo a decisão, a legislação estabelece distinção clara entre as duas atividades, sendo o transporte por aplicativo uma atividade privada, protegida pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

A liminar suspendeu três conjuntos de regras. O primeiro trata do credenciamento obrigatório que impedia o início da atividade enquanto a prefeitura não analisasse o pedido. Nesse ponto, Alexandre de Moraes determinou que, transcorrido o prazo de 60 dias sem manifestação conclusiva do poder público municipal, as operadoras e os condutores poderão iniciar suas atividades.

O segundo ponto afastou a exigência de placa na categoria “aluguel”, por se tratar de classificação aplicável ao transporte público individual. O terceiro suspendeu dispositivos que vinculavam a atividade às regras dos mototáxis, apesar da distinção prevista na legislação Federal.

Na decisão, o ministro retomou entendimento recente firmado no julgamento da ADIn 7.852, em que o STF invalidou lei do Estado de São Paulo/SP que impunha restrições ao transporte de passageiros por motocicleta.

Naquele julgamento, a Corte reafirmou que apenas a União tem competência para legislar sobre trânsito e transportes e que exigências que criam obstáculos ao funcionamento do serviço violam a livre iniciativa e a livre concorrência, além de reduzirem as opções de mobilidade urbana disponíveis ao consumidor.

Leia a decisão.

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