Moraes suspende exigência de seguro adicional para mototáxi em SP
Ministro estendeu cautelar na ADPF 1.296 e determinou que o município analise pedidos de credenciamento com base apenas nas exigências previstas em lei federal.
Da Redação
terça-feira, 30 de junho de 2026
Atualizado às 10:11
Ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a eficácia de dispositivo do decreto do município de São Paulo que impunha exigências adicionais de seguro para o credenciamento de empresas de transporte individual de passageiros por motocicleta. A decisão foi proferida na ADPF 1.296, em extensão de cautelar anteriormente concedida na ação.
A controvérsia foi levada ao Supremo pela CNS - Confederação Nacional de Serviços, que informou que, passados mais de cinco meses da edição da regulamentação municipal, nenhuma empresa havia conseguido obter credenciamento para operar regularmente o serviço. Segundo a entidade, o município passou a exigir coberturas securitárias que extrapolariam o previsto na legislação federal, o que teria impedido a aprovação dos pedidos de credenciamento.
De acordo com a decisão, a prefeitura de SP indeferiu pedido de credenciamento da Uber por entender que o Seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) apresentado não atendia às exigências da legislação municipal, que previa coberturas adicionais para danos a terceiros, danos morais e outras garantias típicas de seguros de responsabilidade civil.
Em manifestação nos autos, o município sustentou que as exigências decorrem de sua competência para regulamentar aspectos relacionados à segurança dos usuários e afirmou que o maior rigor nas coberturas securitárias se justifica pelos riscos envolvidos no transporte por motocicletas. Também alegou que as exigências não inviabilizam a atividade e que é possível combinar diferentes coberturas em uma mesma apólice ou em apólices distintas.
Competência da União
Ao analisar o caso, Alexandre de Moraes destacou que a jurisprudência do STF reconhece a competência dos municípios para regulamentar e fiscalizar o transporte individual privado de passageiros, mas ressaltou que essa atuação deve respeitar os parâmetros fixados pela legislação federal.
Segundo o relator, embora o município possa estabelecer regras relacionadas à segurança e à fiscalização da atividade, não pode criar exigências incompatíveis com as normas editadas pela União.
Na decisão, o ministro observou que o decreto municipal ampliou significativamente o conteúdo obrigatório do Seguro APP previsto na lei federal ao exigir cobertura também para condutores e terceiros, além de indenizações por danos morais e valores mínimos elevados de cobertura. Para Moraes, há consistência na alegação de possível usurpação da competência privativa da União para legislar sobre seguros.
O relator também afirmou que os valores exigidos pelo decreto destoam daqueles aplicáveis a atividades semelhantes, o que reforça, em análise cautelar, a tese de que a regulamentação municipal pode criar barreiras desproporcionais ao exercício da atividade.
Exigências afastadas
Diante disso, Alexandre de Moraes determinou a extensão da cautelar para suspender a eficácia do artigo 2º, § 3º, IV, do decreto municipal 64.811/25, afastando a exigência das coberturas securitárias adicionais para o credenciamento das plataformas.
O ministro também determinou que o município de São Paulo analise, no prazo de 15 dias, os pedidos de credenciamento com fundamento exclusivamente na legislação federal e no conteúdo da decisão cautelar já proferida na ADPF.
- Processo: ADPF 1.296
Leia a decisão.