TRT-4 condena indústria por morte de trabalhador com fibrose pulmonar
Tribunal reconheceu responsabilidade parcial da empresa pela exposição do empregado a agentes tóxicos, fixando indenização de R$ 35 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada filho, além de pensão.
Da Redação
segunda-feira, 26 de janeiro de 2026
Atualizado às 13:20
A 11ª turma do TRT da 4ª região condenou uma indústria de baterias ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais à viúva e aos dois filhos de um ex-empregado que morreu em decorrência de fibrose pulmonar.
Para o colegiado, ficou demonstrado que as atividades exercidas pelo trabalhador contribuíram para o agravamento da doença, o que atrai a responsabilidade parcial da empresa por não assegurar ambiente de trabalho seguro.
Entenda o caso
O trabalhador atuou no setor de fundição da indústria, sendo responsável pela operação de fornos e pelo manuseio de sucatas de chumbo e outros componentes químicos. Segundo os autos, ao longo do contrato ele esteve exposto a agentes tóxicos e a fumos metálicos. Após desenvolver quadro grave de fibrose pulmonar, veio a falecer em julho de 2022.
A perícia realizada no processo concluiu que as atividades desempenhadas na empresa atuaram, ao menos, como concausa para o agravamento da doença que levou ao óbito.
Em primeira instância, a juíza Raquel Nenê Santos, da 2ª vara do Trabalho de Santa Rosa/RS, reconheceu que o trabalho contribuiu para a enfermidade, mas afastou a responsabilidade integral da empregadora.
A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 35 mil para a viúva e R$ 15 mil para cada um dos dois filhos, além do ressarcimento de metade das despesas médicas.
O pedido de pensão mensal vitalícia formulado pela viúva foi indeferido. Para a magistrada, o benefício previdenciário já recebido em razão da morte do marido afastaria a necessidade de indenização dessa natureza.
Benefício previdenciário não afasta indenização
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco, manteve o reconhecimento da responsabilidade parcial da empresa, destacando a negligência quanto à adoção de medidas capazes de garantir um ambiente de trabalho seguro.
Além disso, afirmou que a pensão paga pelo INSS não se confunde com a indenização civil devida pelo empregador, por possuírem naturezas jurídicas distintas, sendo possível a cumulação de ambas.
Com esse fundamento, foi deferida à viúva pensão mensal correspondente a 25% da última remuneração do trabalhador. A relatora explicou que o percentual resulta da dedução de 50% do salário, referente às despesas pessoais do falecido, somada ao reconhecimento de que a contribuição da empresa para a doença foi fixada em 50%, em razão da concausa apurada.
“Tendo em vista que a pensão tem por finalidade recompor a situação econômica anterior ao óbito, e considerando que parte da remuneração do falecido era destinada às suas próprias despesas pessoais, adota-se a dedução de 50% do valor da remuneração bruta, gastos com sua própria subsistência. E, considerando que a responsabilidade da reclamada na doença que vitimou seu ex-empregado foi estabelecida em 50%, o cálculo do pensionamento deve observar este percentual da concausa."
Também participaram do julgamento a desembargadora Carmen Izabel Centena Gonzalez e o desembargador Manuel Cid Jardon. O julgamento foi unânime.
Informações: TRT da 4ª região.




