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Culpa afastada

TST: Construtora não responde por assassinato de encarregado em obra

Colegiado entendeu que homicídio ocorrido em canteiro de obras em Santos/SP não teve relação com o contrato de trabalho nem com conduta da empregadora.

Da Redação

terça-feira, 27 de janeiro de 2026

Atualizado às 13:42

O TST manteve decisão que afastou a obrigação de uma construtora de indenizar a família de um encarregado assassinado com três tiros em canteiro de obras em Santos/SP. Para a SDI-2, não se demonstraram a culpa da empresa e o nexo causal exigidos para a reparação.

O homicídio ocorreu em novembro de 2012. O encarregado conversava no pátio da obra quando dois homens, vestidos com uniforme da empresa, acessaram o local por um terreno lateral. Um deles levou a vítima para trás de um contêiner e efetuou três disparos à queima-roupa. O trabalhador chegou a ser socorrido, mas morreu a caminho do hospital.

Na ação trabalhista, os familiares atribuíram responsabilidade à empregadora, ao alegar ausência de segurança adequada no canteiro e falha ao permitir a entrada de terceiros armados. Também sustentaram que o encarregado teria passado a sofrer ameaças após dispensar dois colaboradores suspeitos de furto.

 (Imagem: Freepik)

Construtora não é responsabilizada por assassinato de encarregado em canteiro de obra, decidiu TST.(Imagem: Freepik)

O processo percorreu todas as instâncias e teve como conclusão a inexistência de vínculo entre o homicídio e o contrato de trabalho. Prevaleceu o entendimento de que não se pode exigir do empregador vigilância absoluta em toda a extensão da obra ou a realização de revistas diárias, além de que o uso de uniforme não comprova falha de segurança, pois as vestimentas podem ser facilmente reproduzidas.

Após o trânsito em julgado, a família ajuizou ação rescisória para tentar anular a decisão, sob o argumento de que o TRT da 2ª região teria incorrido em erro de fato ao tratar o crime como premeditado, ignorando indícios de motivação relacionada ao exercício da função.

O Tribunal, no entanto, julgou a ação improcedente, ao reafirmar que o assassinato resultou de ato praticado por terceiros estranhos à relação contratual.

Ao analisar o recurso ao TST, a relatora, ministra Liana Chaib, manteve integralmente o entendimento do TRT. Para ela, a responsabilização da empresa exigiria prova da culpa patronal e do nexo entre a atividade desempenhada e a morte, requisitos que não foram demonstrados.

A ministra também afastou a alegação de erro de fato, ao registrar que o Tribunal Regional examinou as provas dos autos e a dinâmica do crime de forma detalhada, classificando o ocorrido como fato de terceiro apto a romper o nexo causal.

Leia a decisão.

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