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Condições indignas

Empresa indenizará em R$ 40 mil por ambiente de trabalho degradante

TRT da 11ª região manteve condenação por falta de água potável, alimentação adequada e alojamento digno a trabalhador que atuava na manutenção de fibra óptica no Amazonas.

Da Redação

segunda-feira, 26 de janeiro de 2026

Atualizado às 15:46

A 1ª turma do TRT da 11ª região confirmou condenação imposta a empresa de engenharia de telecomunicações por submeter empregado a condições inadequadas de trabalho, sem condições básicas de higiene e conforto, durante a execução de atividades em Manaus/AM. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 40 mil.

O colegiado reconheceu que as circunstâncias enfrentadas pelo trabalhador atingiu direitos fundamentais relacionados à dignidade e à integridade do empregado.

Entenda o caso

O trabalhador foi contratado em novembro de 2017 para exercer a função de supervisor de redes e dispensado sem justa causa em junho de 2024. Segundo relatado na ação, a empresa atuava na manutenção de fibra óptica no trecho Manaus–Porto Velho, o que exigia o deslocamento da equipe para estações localizadas em bases ao longo da BR-319.

Durante o período em que o empregado permaneceu nessas bases, os alojamentos oferecidos não apresentavam condições mínimas de higiene e conforto. Ele afirmou que os banheiros eram insalubres, as camas estavam danificadas, os colchões rasgados e que havia presença de morcegos em razão da ausência de telas de proteção.

Ainda segundo o relato, não existia espaço adequado para armazenamento, preparo ou higienização de alimentos. O fornecimento de água potável também seria insuficiente, o que, em muitas vezes, obrigava os trabalhadores a beber água de poço imprópria para consumo.

 (Imagem: Freepik)

Empresa de engenharia de telecomunicações indenizará trabalhador em R$ 40 mil por trabalho em condições degradantes.(Imagem: Freepik)

Trabalho em condições degradantes

Em contestação, a empresa negou as irregularidades e sustentou que adotava providências compatíveis com as limitações logísticas da região, alegando, ainda, que realizava vistorias periódicas e que as instalações atendiam à NR 24, que estabelece condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho.

O juízo de primeiro grau, contudo, considerou que as provas produzidas nos autos, especialmente os depoimentos colhidos, evidenciaram cenário de grave precariedade.

Para a magistrada Gisele Araújo de Lima, as condições descritas configuraram afronta direta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, previstos no artigo 1º, incisos III e IV, da CF.

Com base nesse entendimento, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 40 mil, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.

Condenação mantida

A 1ª turma do TRT da 11ª região manteve integralmente a sentença, destacando que a prova testemunhal e documental revelou ausência de instalações sanitárias adequadas, fornecimento deficiente de água potável e inexistência de local apropriado para refeições.

Para o Tribunal, o conjunto dos elementos demonstrou a submissão do trabalhador a ambiente de trabalho degradante, justificando a reparação por danos morais fixada na origem.

Informações: TRT da 11ª região.

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