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Indenização

Companhia de MG indenizará moradora que teve casa inundada por esgoto

Inundação durou cinco dias até solução pela concessionária. Indenização foi fixada em R$ 15 mil.

Da Redação

domingo, 1 de fevereiro de 2026

Atualizado em 30 de janeiro de 2026 09:28

Uma moradora de Matozinhos/MG que teve a residência invadida por esgoto durante cinco dias consecutivos será indenizada pela Copasa - Companhia de Saneamento de Minas Gerais. A decisão é da 1ª câmara Cível do TJ/MG. Reparação foi fixada em R$ 15 mil. 

Segundo os autos, o problema ocorreu em outubro de 2023, após um refluxo da rede pública de esgoto em uma via próxima ao imóvel. O transbordamento atingiu o banheiro, a área de serviço e o quintal da casa, obrigando a mulher, o marido e quatro filhos menores a permanecerem no local em condições consideradas insalubres, sem alternativa de moradia temporária.

A moradora relatou que entrou em contato com a Copasa, mas a solução só foi adotada cinco dias depois. A concessionária, por sua vez, sustentou que não houve omissão ou descaso, alegando que os técnicos atuaram com a devida presteza diante da complexidade do serviço.

 (Imagem: Freepik)

Moradora que teve casa invadida por esgoto será indenizada.(Imagem: Freepik)

Em 1ª instância, a Justiça reconheceu o dano moral e fixou a indenização em R$ 15 mil. Ambas as partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência da ação, enquanto a consumidora buscava a majoração do valor.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Juliana Campos Horta, manteve a condenação e destacou que a situação enfrentada pela família extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Para a magistrada, a demora na solução do problema expôs os moradores a grave risco à saúde, com mau odor e possibilidade de contaminação.

"A conduta omissiva da ré, ao obrigar a consumidora e sua família a suportarem, por período excessivo de tempo, graves condições de insalubridade, caracteriza situação que ultrapassa os limites do mero aborrecimento."

A relatora também ressaltou que a responsabilidade civil da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF, sendo suficiente a comprovação do ato, do dano e do nexo causal. Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto.

Informações: TJ/MG.

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