MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Servidora exonerada será reconduzida após desistir de novo cargo
Recondução

Servidora exonerada será reconduzida após desistir de novo cargo

Juiz entendeu que a desistência de novo cargo ainda no estágio probatório não impede a recondução ao posto original, aplicando por analogia a lei 8.112/90, prevista para servidores federais.

Da Redação

quarta-feira, 28 de janeiro de 2026

Atualizado às 12:49

O juiz de Direito João Cláudio Teodoro, da 1ª vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Ouro Fino/MG, determinou que o Estado de Minas Gerais promova a recondução de uma servidora após ela ter pedido exoneração para assumir outro cargo público e, ainda durante o estágio probatório, desistir da nova função. 

O magistrado entendeu que, diante da omissão da legislação estadual, é possível aplicar por analogia o art. 29 da lei 8.112/90, assegurando o retorno ao cargo anterior em nome da isonomia, razoabilidade e eficiência do serviço público. 

Entenda o caso

A autora relatou que foi aprovada no concurso público do TJ/MG, tomou posse em junho de 2020 e passou a atuar como oficial judiciário na comarca de Pouso Alegre/MG.

Em maio de 2024, foi aprovada em outro concurso, promovido pelo município de Osasco/SP, para o cargo de fiscal tributário, motivo pelo qual solicitou exoneração do Tribunal mineiro.

Após refletir sobre sua trajetória profissional, manifestou interesse em retornar ao cargo anterior e requereu administrativamente a recondução. O pedido, contudo, foi negado sob o argumento de inexistir previsão legal na norma estadual e de que a exoneração já havia produzido efeitos. 

 (Imagem: Freepik)

Juiz determina recondução de servidora exonerada após desistência de novo cargo.(Imagem: Freepik)

Na ação judicial, a servidora sustentou que ainda estava em estágio probatório no novo cargo e que o vínculo com o serviço público anterior deveria ser preservado até a aquisição de estabilidade. Alegou também violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e isonomia. 

O Estado, por sua vez, defendeu a ausência de previsão legal para recondução em cargo cuja vacância já se operou e a inaplicabilidade da lei 8.112/90 aos servidores estaduais. 

Recondução pode ser admitida mesmo sem previsão expressa

Ao analisar o caso, o juiz explicou que a recondução é o instituto que permite ao servidor estável retornar ao cargo anteriormente ocupado quando este se tornou vago em razão da posse em outro cargo inacumulável, especialmente durante o estágio probatório no novo posto.

O magistrado ressaltou que, embora a lei estadual 869/52 não preveja expressamente a recondução nessa hipótese, a jurisprudência tem admitido o retorno de servidores estáveis ao cargo anterior, aplicando-se por analogia o art. 29 da lei 8.112/90, sob pena de violação à isonomia entre servidores federais e estaduais. 

Observou ainda que, mesmo quando a exoneração ocorre a pedido, a lógica do instituto deve ser preservada, pois seria incompatível com a razoabilidade e a eficiência administrativa permitir a recondução apenas em caso de reprovação, mas negá-la quando há simples desistência, sem qualquer mácula funcional.

Assim, com base em princípios como isonomia, proporcionalidade e supremacia do interesse público, julgou procedente o pedido e determinou que o Estado promova, em cinco dias, a recondução da autora ao cargo de oficial judiciário.

Segundo a advogada Débora Oliveira, sócia do escritório Cassel Ruzzarin Advogados e responsável pela ação, “o reconhecimento da recondução preserva o vínculo já adquirido e garante maior segurança jurídica aos servidores. A decisão representa importante precedente para servidores estaduais em situação semelhante, reforçando os princípios constitucionais da legalidade e da proteção à estabilidade no serviço público".

Leia a sentença.

Cassel Ruzzarin Advogados

Patrocínio

Patrocínio

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS

NORONHA E NOGUEIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS tem atuação na área empresarial trabalhista

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ANDRIA ARAUJO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

instagram
FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA