MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. TRT-15 deverá corrigir progressões e pagar diferenças salariais a servidores
$$$

TRT-15 deverá corrigir progressões e pagar diferenças salariais a servidores

TRF da 1ª região considerou ilegal resolução administrativa que atrasava efeitos financeiros das promoções e progressões funcionais.

Da Redação

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Atualizado às 14:48

A 9ª turma do TRF da 1ª região decidiu que servidores da Justiça do Trabalho da 15ª região têm direito a receber valores atrasados de progressões e promoções na carreira, que devem ter efeitos financeiros assim que cumprido o prazo mínimo previsto em lei, sem atraso imposto por resolução administrativa do TRT da 15ª região.

Entenda o caso

O processo foi ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais da Justiça do Trabalho da 15ª Região (SindiQuinze) contra a União, com o objetivo de impugnar a resolução administrativa 4/03 do TRT-15.

Segundo a entidade, o ato teria extrapolado o poder regulamentar ao estabelecer um calendário fixo que postergava os efeitos financeiros das progressões e promoções funcionais, contrariando o interstício mínimo de um ano previsto nas leis 9.421/96 e lei 11.416/06

Em 1ª instância, o juízo da Seção Judiciária do Distrito Federal extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao entender haver incompetência territorial, aplicando o art. 2º-A da lei 9.494/97, que limita a eficácia territorial de sentenças coletivas ao domicílio dos substituídos, no caso, servidores residentes em São Paulo. 

O sindicato então recorreu, sustentando que a Constituição permite o ajuizamento de ações contra a União no Distrito Federal, independentemente do domicílio dos autores, e que a limitação territorial não se aplica ao foro de alcance nacional.

Já a União defendeu a manutenção da sentença e alegou, entre outros pontos, ausência de interesse processual, ilegitimidade ativa, inépcia da inicial e prescrição. Também argumentou que a resolução apenas regulamentou requisitos legais e que não haveria direito à progressão automática. 

 (Imagem: Reprodução/TRT-15)

TRT-15 deverá corrigir progressões e pagar diferenças remuneratórias a servidores.(Imagem: Reprodução/TRT-15)

Violação à legalidade em regra que adiava progressões

O relator, desembargador federal Euler de Almeida, afastou a incompetência territorial e afirmou que ações contra a União podem ser propostas no Distrito Federal, conforme o art. 109, §2º, da CF.

Além disso, rejeitou as preliminares levantadas pela União, ressaltando que sindicatos possuem legitimidade extraordinária para atuar como substitutos processuais, sem necessidade de autorização individual dos servidores.

No mérito, reconheceu que a prescrição aplicável é quinquenal, atingindo apenas parcelas anteriores a 11/1/2008, por se tratar de relação de trato sucessivo. 

Ao analisar a resolução administrativa 4/03, concluiu que o ato extrapolou os limites do poder regulamentar. Segundo o desembargador, a legislação conferiu aos tribunais apenas a atribuição de detalhar critérios de avaliação de desempenho, não sendo possível criar obstáculos temporais adicionais ao direito previsto em lei. 

Nesse sentido, apontou que a norma administrativa, ao impor janelas semestrais para concessão das progressões e promoções, acabou postergando efeitos financeiros de forma indevida, em afronta ao princípio da legalidade.

O magistrado também afastou o argumento da União de que a revisão implicaria progressão em prazo inferior a um ano. Para ele, não se trata de antecipação, mas de correção do marco temporal de um direito que foi ilegalmente postergado.

"O pleito não é de antecipação, mas de correção do marco temporal de um direito adquirido e postergado ilegalmente. (...). A atuação administrativa, portanto, não se manteve nos limites da legalidade, o que impõe o reconhecimento do direito ao reposicionamento funcional e à percepção das diferenças remuneratórias devidas, observada a prescrição quinquenal."

Com esse entendimento, a turma determinou o reposicionamento funcional correto e condenou a União ao pagamento das diferenças remuneratórias vencidas, além da implantação das progressões na ficha funcional dos servidores.

Para a advogada Isabella Bittencourt, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, “a decisão restabelece a legalidade nas regras de progressão funcional e valoriza o desenvolvimento da carreira dos servidores do Judiciário, corrigindo um grave prejuízo causado por interpretação restritiva da norma”.

Leia a decisão.

Cassel Ruzzarin Advogados

Patrocínio

Patrocínio

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA
TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA

TORRES & SILVA SOCIEDADE DE ADVOGADOS LTDA