STF: Estado indenizará homem por erro que atrasou progressão de regime
Flávio Dino fixou indenização de R$ 5 mil por três meses além do regime devido.
Da Redação
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:48
Ministro Flávio Dino, do STF, determinou que o Estado de Mato Grosso do Sul indenize em R$ 5 mil um homem que permaneceu preso em regime fechado por cerca de três meses além do tempo legalmente devido, em razão de erro no cálculo da execução da pena.
O homem foi condenado a cinco anos de reclusão e era assistido pela Defensoria Pública do Estado. Segundo os autos, a progressão de regime não ocorreu no momento correto por falha no cálculo, que deixou de reconhecer, de forma adequada, o tempo de prisão preventiva já cumprido.
Inicialmente, o defensor público deu ciência dos cálculos apresentados na execução da pena, sem questionamentos. O caso voltou a ser analisado em mutirão carcerário, ocasião em que novamente não houve manifestação sobre eventual erro. Apenas em um terceiro momento a Defensoria solicitou novo cálculo, apontando equívoco na data prevista para a progressão de regime.
O pedido, contudo, foi negado pelo juízo da Execução. A correção só foi obtida após a impetração de habeas corpus no TJ/MS. Com o recálculo, verificou-se que o sentenciado havia preenchido os requisitos para a progressão ao regime semiaberto em 10/1/19, mas a transferência só ocorreu em 2/4/19.
Diante da situação, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais contra o Estado, mas o pedido foi rejeitado, tanto pela 1ª vara da Comarca de Bataguassu quanto pelo TJ/MS. A Corte estadual entendeu que não houve ilicitude, por se tratar de erro meramente matemático, e não “grosseiro”.
Preso além do tempo
Ao analisar o recurso no STF, Flávio Dino destacou que a CF impõe expressamente ao Estado o dever de indenizar o condenado que permanecer preso além do tempo fixado na sentença. Para o ministro, é incontroverso que o homem ficou em regime fechado por período superior ao legalmente permitido.
Dino ressaltou ainda a diferença entre os regimes de cumprimento de pena, lembrando que o fechado implica privação integral da liberdade, ao passo que o semiaberto e o aberto permitem trabalho externo e maior convívio social. Segundo o relator, houve inércia injustificada e reiterada do Poder Judiciário na análise do pedido de recálculo, além de falha da própria Defensoria ao não apontar o erro em momento oportuno.
Para o ministro, a falha estatal retardou injustamente a progressão de regime, configurando erro judiciário e administrativo, passível de indenização. Ao fixar o valor em R$ 5 mil, Dino considerou o período relativamente curto de manutenção indevida no regime prisional mais gravoso.
- Processo: ARE 1.580.473




