Flávio Dino rejeita ação contra renovação automática da CNH sem exames
Abrapsit questionou no STF a medida provisória que alterou o Código de Trânsito Brasileiro, mas ministro do entendeu que a associação não tem legitimidade para propor ADIn no controle concentrado.
Da Redação
quinta-feira, 29 de janeiro de 2026
Atualizado às 15:36
O ministro Flávio Dino, do STF, decidiu não conhecer a ADIn 7.924, ajuizada pela Abrapsit - Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego contra dispositivo da medida provisória MP 1.327/25 que permite a renovação automática da CNH, sem a realização de exames de aptidão física e mental, para condutores inscritos no chamado “cadastro de bons condutores”.
Para o relator, a entidade não preenche os requisitos constitucionais de legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade.
Entenda o caso
A Abrapsit questionou no STF a alteração promovida pela MP 1.327/25 no Código de Trânsito Brasileiro. A norma passou a conceder aos motoristas registrados no Registro Nacional Positivo de Condutores — o “cadastro de bons condutores” — o benefício da renovação automática da CNH, com dispensa dos exames de aptidão física e mental, desde que não tenham cometido infrações de trânsito nos últimos doze meses.
Na ação, a associação sustentou que a política de renovação automática fragiliza mecanismos essenciais de prevenção de acidentes e viola o dever constitucional de proteção à vida, à integridade física e à segurança no trânsito.
No mérito, pediu a declaração de inconstitucionalidade do trecho da medida provisória que dispensou a realização dos exames para fins de renovação da habilitação.
Antes de avançar na análise da controvérsia, contudo, o ministro Flávio Dino examinou se estavam presentes os pressupostos processuais para o ajuizamento da ação no controle concentrado.
Falta de legitimidade da entidade
Ao fundamentar a decisão, o relator destacou que, para propor ação direta de inconstitucionalidade, uma entidade de classe precisa representar categoria homogênea e ter atuação nacional efetiva, conforme exige o art. 103, IX, da CF.
No caso, Dino observou que a Abrapsit possui quadro social heterogêneo, reunindo desde conselhos profissionais até clínicas médicas, gestores de plano de saúde, associações civis com finalidades institucionais diversas e pessoas físicas. Para o ministro, essa composição impede o enquadramento como entidade de classe.
"A qualificação como entidade de classe pressupõe a representação de categoria homogênea. A Abrapsit, no entanto, reúne grupos heterogêneos, incluindo categorias de associados que não possuem interesse direto e imediato no objeto da presente controvérsia."
Além disso, ressaltou que a simples existência de associados dispersos pelo território nacional não basta para comprovar caráter nacional. Segundo a jurisprudência do STF, é necessária atuação concreta e estruturada em ao menos nove Estados da Federação.
"A mera existência de associados pontuais — consistentes, no caso, em uma clínica de medicina em determinado Estado, um profissional liberal em outro e um conselho profissional em local diverso — não configura representação estadual da entidade, mas apenas vínculo associativo atomizado."
Diante disso, concluiu que a Abrapsit não possui legitimidade ativa para instaurar controle concentrado de constitucionalidade, motivo pelo qual a ação não foi conhecida.
- Processo: ADIn 7.924
Confira a decisão.




