TRT-18 reconhece controle de jornada em home office e garante horas extras
Colegiado entendeu que login e logout permitiam fiscalizar horários no teletrabalho.
Da Redação
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado às 10:42
O TRT da 18ª região manteve a condenação ao pagamento de horas extras a uma analista de faturamento que trabalhou em home office durante a pandemia.
A 3ª turma concluiu que o uso de sistemas corporativos permitia o controle da jornada, afastando a aplicação do art. 62 da CLT.
Teletrabalho na pandemia
A trabalhadora afirmou que foi admitida como analista de faturamento sênior, com jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e duas horas de intervalo intrajornada. Segundo o processo, as atribuições exigiam acompanhamento constante de sistemas.
Com a adoção do home office, sustentou que passou a extrapolar o horário contratual e que a pausa prevista deixou de ser usufruída integralmente, reduzindo-se, em média, a 40 minutos diários, diante da elevada demanda. Após o desligamento sem justa causa, pediu o pagamento de horas extras e do intervalo parcialmente suprimido, com reflexos.
Em defesa, a empresa afirmou que o teletrabalho implementado na pandemia não permitia controle de jornada, sustentando o enquadramento nas exceções do art. 62 da CLT. Alegou ainda que não havia registro formal de ponto nem fiscalização por login e logout nos sistemas internos, razão pela qual não seriam devidas horas extras ou parcelas ligadas à duração do trabalho.
Ao julgar o caso, o juízo da 11ª vara do Trabalho de Goiânia/GO reconheceu que, durante o home office, havia possibilidade de controle da jornada, com acompanhamento por sistemas e exigência de permanência on-line. Por isso, condenou a empresa ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal e ao pagamento de 20 minutos diários pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
Controle de jornada
As duas partes recorreram ao TRT-18. O caso foi analisado pelo desembargador Elvecio Moura dos Santos, da 3ª turma, que manteve o entendimento de 1ª instância. Para o relator, o teletrabalho não afasta as regras da CLT sobre duração do trabalho quando houver elementos concretos que demonstrem a possibilidade de fiscalização.
“O fato de trabalhar em regime de teletrabalho, por si só, não exclui o empregado do capítulo da CLT que trata da duração do trabalho.”
Nesse contexto, destacou que a prova oral indicou controle na pandemia, com exigência de login e logout e possibilidade de verificação dos horários de entrada e saída. Também afastou a aplicação do § 3º do art. 75-B da CLT, incluído pela MP 1.108/22 e convertida na lei 14.442/22, porque não houve prova de que o trabalho fosse por produção ou tarefa, hipótese que poderia afastar o controle de jornada.
Quanto ao intervalo intrajornada, o relator entendeu que a tese patronal não se sustentava, mas também não acolheu o pedido da trabalhadora para receber como suprimido todo o intervalo contratual mais amplo.
Aplicando o § 4º do art. 71 da CLT, concluiu que, em caso de fruição irregular, o pagamento deve se limitar ao tempo efetivamente suprimido. Como a prova indicou fruição média de cerca de 40 minutos por dia, foi mantida a condenação ao pagamento de 20 minutos diários entre abril de 2020 e novembro de 2022.
Por fim, o colegiado manteve a condenação ao pagamento de horas extras excedentes da 8ª diária ou 40ª semanal, com adicional de 50% e reflexos, além de 20 minutos diários pelo intervalo intrajornada parcialmente suprimido.
- Processo: 0000697-88.2025.5.18.0011
Leia a decisão.



