Justiça valida rescisão indireta e condena empresa por transfobia
A decisão incluiu a concessão de indenização por danos morais, destacando a responsabilidade da empresa em garantir um ambiente seguro.
Da Redação
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado às 16:53
A 3ª turma do TRT da 2ª região ratificou a decisão que reconheceu a rescisão indireta do contrato laboral de uma funcionária, motivada por assédio moral e violência transfóbica, além de determinar o pagamento de indenização por danos morais.
A reclamante foi alvo de ofensas e ameaças por parte de um colega de trabalho, sem que a empresa tomasse as devidas providências.
Entre os incidentes, destacam-se o uso de termos pejorativos, o desligamento dos relógios de ponto para impedir o registro da presença da trabalhadora e ameaças de agressão física quando ela denunciava os atos de violência, fatos estes confirmados por depoimentos testemunhais.
Em sua defesa, a empresa ré negou as acusações, alegando possuir canais de denúncia. Contudo, conforme a desembargadora-relatora Maria Fernanda de Queiroz da Silveira, tal alegação “mostra-se irrelevante diante da demonstração de que a própria supervisora direta havia sido notificada das violências e permaneceu inerte”.
Para a magistrada, ao permitir a continuidade da conduta, a ré “violou seu dever de garantir um ambiente de trabalho seguro e livre de assédio e discriminação”, em conformidade com o previsto na CLT, na Constituição Federal e na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho.
A julgadora considerou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional da Justiça, que orienta a análise da existência de estereótipos de gênero e da discriminação que deles pode resultar, bem como o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva do TST, que determina que os julgamentos considerem as desigualdades históricas e estruturais, buscando decisões imparciais e sensíveis às particularidades de cada caso.
Embora tenha considerado módico o valor de R$ 10 mil arbitrado na instância original, diante da gravidade das ofensas, da extensão do dano, da culpa grave da empregadora e de seu poder econômico (superior a R$ 8 milhões em capital social), o montante foi mantido, uma vez que a empregada não recorreu do valor.
Informações: TRT da 2ª região.



