Educador vítima de transfobia por instituição será indenizado em R$ 12 mil
Colegiado reconheceu que a orientação para silenciar sobre a identidade de gênero violou a dignidade do trabalhador.
Da Redação
sexta-feira, 30 de janeiro de 2026
Atualizado às 11:53
Uma instituição de Belo Horizonte foi condenada a pagar R$ 12 mil por danos morais a educador social trans que sofreu discriminação no ambiente profissional. A decisão, proferida pela 34ª vara do Trabalho da capital, foi mantida por unanimidade pela 11ª turma do TRT da 3ª região.
O educador, que se identifica como pessoa trans não binária, relatou constrangimentos relacionados à sua identidade de gênero durante o vínculo empregatício.
Segundo os autos, durante atividades em sala, crianças atendidas pela instituição fizeram perguntas sobre sua identidade. O profissional respondeu de forma leve e compatível com o público infantil, explicando que não se reconhecia exclusivamente como homem ou mulher.
Após questionamentos de familiares, a coordenação teria orientado o educador a evitar tratar do tema, mesmo quando provocado pelas crianças, sob o argumento de que a instituição ainda não estava preparada para lidar com a questão.
Com o passar do tempo, o trabalhador afirmou ter vivenciado situações de isolamento e desconforto, como afastamento de colegas, comentários e olhares de reprovação. Também relatou ter sido excluído de atividade voltada a pessoas pretas e pardas e, ao se declarar pardo, teria sido alvo de deboches.
A situação afetou sua saúde emocional e contribuiu para crises de ansiedade e esgotamento, levando ao encerramento do vínculo empregatício.
Falta de preparo da instituição e dano moral reconhecidos
Na Justiça, o educador pediu indenização por danos morais, sustentando que sofreu transfobia e que a instituição não adotou medidas efetivas para assegurar um ambiente inclusivo e respeitoso.
A entidade negou discriminação, afirmou que sempre o tratou com respeito e sustentou que a orientação dada teve caráter pedagógico, para evitar assuntos pessoais com as crianças.
Ao analisar o caso, o juiz Filipe de Souza Sickert entendeu que a identidade de gênero não pode ser tratada como tema meramente pessoal, pois integra a própria personalidade do indivíduo.
Para o magistrado, orientar o trabalhador a silenciar sobre elemento essencial de sua identidade, somado à ausência de medidas de acolhimento e proteção diante de situações constrangedoras, configurou violação à dignidade.
“Fica, portanto, demonstrado que o reclamante sofreu danos morais em razão da sua identidade de gênero e sua situação não foi adequadamente tratada pela empregadora, que reconhece sua inabilidade ao afirmar ausência de preparo para tanto.”
A indenização foi fixada em R$ 12 mil.
Condenação mantida
A instituição recorreu da decisão, mas a 11ª Turma do TRT-3 manteve integralmente a condenação.
O relator, desembargador Marcelo Lamego Pertence, ressaltou que a identidade de gênero pertence ao núcleo mais íntimo da pessoa e está amparada pela Constituição, inclusive no caso de identidades não binárias.
"A identidade de gênero integra a esfera mais íntima da personalidade humana. Trata-se de dimensão subjetiva, ligada à forma como cada pessoa se percebe e se apresenta socialmente, podendo ou não corresponder ao sexo atribuído ao nascimento.
No caso de pessoas trans - incluídas as identidades não binárias - há dissonância entre o gênero autoidentificado e aquele originalmente registrado, o que não desnatura, antes reforça, a necessidade de tutela jurídica"
Para o desembargador, ainda que haja preocupação quanto à abordagem do tema com crianças e adolescentes, isso não autoriza impor ao empregado um silenciamento sobre elemento constitutivo de sua existência.
“Ainda que se compreenda a preocupação pedagógica externada pela preposta quanto à abordagem do tema com crianças e adolescentes, essa cautela não legitima a orientação dirigida ao empregado para que ‘evite tratar do assunto’ quando provocado sobre a própria identidade.
O recado institucional, tal como admitido em juízo, operou, na prática, a negação da existência do trabalhador, constrangendo-o a silenciar sobre dado constitutivo de sua personalidade. A mensagem subjacente – ‘não fale de quem você é’ - ultrapassa o terreno de preferências metodológicas e ingressa na esfera do desrespeito à dignidade, o que caracteriza ilícito e aciona o dever de indenizar”
Na decisão também destaca que instituições que atuam diretamente com o público infantojuvenil devem estar preparadas para lidar com diversidade e prevenir práticas discriminatórias.
"Quem atua diretamente com crianças e adolescentes - sujeitos em desenvolvimento - deve estar preparado para lidar, com clareza e respeito, com temas de diversidade, identidade e combate a preconceitos, sob pena de reproduzir exclusões e estigmas no próprio espaço educativo.
A ausência de políticas mínimas de acolhimento e a resposta institucional centrada no silenciamento do trabalhador evidenciam falta de preparo e omissão em garantir ambiente laboral isento de discriminação.”
Com esse entendimento, foi mantida a indenização de R$ 12 mil, considerada adequada tanto para compensar o sofrimento quanto para cumprir função pedagógica.
Informações: TRT da 3ª região.




