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Falha na prestação do serviço

Casal que perdeu viagem por falta de visto receberá lucros cessantes

Clientes foram impedidos de embarcar após mudança nas regras do México. Agência também indenizará por danos morais e materiais.

Da Redação

sexta-feira, 30 de janeiro de 2026

Atualizado em 2 de fevereiro de 2026 10:24

Casal de turistas que foi impedido de embarcar para Cancun por falta de visto, após a agência de turismo deixar de comunicar a nova exigência, será indenizado por danos morais, materiais e lucros cessantes. Assim decidiu juíza de Direito Vanessa Jamus Marchi, do 11º JEC de Curitiba/PR, ao reconhecer falha na prestação do serviço. As indenizações, juntas, somam mais de R$ 55 mil. 

 (Imagem: Freepik)

Mudança nos requisitos para entrada no México barra viagem de clientes pela falta de aviso da agência.(Imagem: Freepik)

O caso

Os autores narraram que, em 2021, adquiriram um pacote de viagem para Cancun/México. Em razão da pandemia de covid-19, a viagem foi remarcada para 2023. Contudo, ao tentarem embarcar, foram surpreendidos com a exigência de visto de turismo para brasileiros, requisito que passou a ser adotado pelo México no intervalo de dois anos.

Segundo alegaram, não houve qualquer comunicação prévia por parte da agência acerca da nova exigência, o que os impediu de realizar a viagem. Diante disso, ajuizaram ação pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

Indenização

Ao analisar os autos, o juiz concluiu que não houve comprovação de que a empresa tenha informado os clientes sobre a necessidade de visto, tampouco de que tenha sido impossível entrar em contato com eles antes da data da viagem. Assim, reconheceu a falha na prestação do serviço.

A empresa foi condenada ao pagamento de danos materiais, referentes à perda do pacote de viagem, às passagens aéreas e ao seguro viagem não usufruídos por culpa da ré, fixados em R$ 27,6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

Também foram reconhecidos os lucros cessantes, uma vez que, mesmo com o cancelamento da viagem, os autores já haviam sido substituídos em suas atividades profissionais, deixando de auferir renda. Para o magistrado, ficou comprovada perda econômica real, e não mero aborrecimento, fixando a indenização em aproximadamente R$ 17 mil, igualmente corrigidos monetariamente.

Por fim, o juiz arbitrou indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada autor, destacando que a quantia atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de evitar o enriquecimento sem causa e desestimular condutas semelhantes por parte da empresa.

O escritório Reis & Alberg Advogados atuou pelos autores.

  • Processo: 0026335-37.2024.8.16.0182

Veja a sentença.

Reis & Alberge Advogados

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