MIGALHAS QUENTES

  1. Home >
  2. Quentes >
  3. Cármen afasta vínculo de emprego e cassa pela 2ª vez acórdão do TRT-4
Trabalhista

Cármen afasta vínculo de emprego e cassa pela 2ª vez acórdão do TRT-4

Ministra entendeu que o Tribunal contrariou precedentes do STF sobre licitude da terceirização e da pejotização.

Da Redação

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

Atualizado às 17:48

A ministra Cármen Lúcia, do STF, julgou procedente reclamação apresentada por construtora para cassar acórdão, pela segunda vez, da 8ª turma do TRT da 4ª região que havia reconhecido vínculo de emprego em contrato firmado por meio de pessoa jurídica.

Para a ministra, ficou caracterizada resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.

O caso

Na reclamação, a empresa sustentou que o tribunal regional desrespeitou decisões do STF proferidas na ADPF 324, na ADC 48 e no RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), que reconheceram a licitude da terceirização e de outras formas de organização do trabalho distintas da relação celetista.

 (Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Ministra decidiu que não havia relação de emprego e anulou acórdão do TRT da 4ª região.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Segundo a relatora, o TRT, mesmo após decisão anterior do Supremo determinando novo julgamento com observância desses precedentes, manteve o reconhecimento do vínculo empregatício, invalidando contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas.

Para a ministra, ficou caracterizada resistência injustificada ao cumprimento das decisões vinculantes da Corte.

Ao analisar o caso, Cármen Lúcia destacou que o STF firmou entendimento no sentido de que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente da atividade desempenhada, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

Assim, concluiu que a decisão reclamada contrariou frontalmente a orientação consolidada do Supremo.

Com isso, a ministra cassou o acórdão do TRT-4 e, desde logo, julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, restabelecendo a validade do contrato civil firmado.

Leia aqui a decisão.

Patrocínio

Patrocínio

ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
ADRIANA MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Nosso escritório é formado por uma equipe de advogados especializados, nas áreas mais demandas do direito, como direito civil, trabalhista, previdenciário e família. Assim, produzimos serviços advocatícios e de consultoria jurídica de qualidade, com muito conhecimento técnico e jurídico. A...

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA